Justiça determina regularização de loteamento irregular em Cruzeiro do Sul e fixa responsabilidades de loteador e município
Decisão da 2ª Câmara Cível do TJAC mantém condenação e reforça dever de reparação ambiental e urbanística
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter, em sua maior parte, a sentença que determinou a regularização de um loteamento clandestino em Cruzeiro do Sul, além da recuperação de danos ambientais e urbanísticos causados à área.
O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), que apontou irregularidades como parcelamento ilegal do solo, ausência de infraestrutura básica, ocupação de Área de Preservação Permanente (APP) e lançamento irregular de esgoto.
Ao analisar os recursos apresentados pelo loteador responsável e pelo Município de Cruzeiro do Sul, o colegiado, sob relatoria da desembargadora Waldirene Cordeiro, rejeitou as preliminares levantadas pelas partes, incluindo alegações de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade do MPAC para propor a ação.
Segundo a decisão, o Ministério Público possui legitimidade para atuar na defesa da ordem urbanística, do meio ambiente e do direito coletivo à moradia, especialmente em situações que envolvem interesses difusos da sociedade.
No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso do loteador, mantendo seu dever principal de promover a regularização completa do loteamento, incluindo a apresentação de projeto urbanístico, implantação de infraestrutura, demarcação de áreas institucionais, retirada de famílias de áreas protegidas e recuperação ambiental.
Já o recurso do município foi parcialmente acolhido. A decisão esclarece que, embora o ente público tenha responsabilidade solidária pelos danos causados devido à falha na fiscalização, sua obrigação de executar diretamente as medidas de regularização é subsidiária. Ou seja, o município só deverá assumir essas ações caso fique comprovado que o loteador não cumpriu suas obrigações.
A relatora destacou que o loteador, ao promover a venda irregular de lotes, não pode transferir ao poder público os custos da reparação decorrentes de atividade econômica exercida à margem da lei.
O colegiado também afastou a alegação de que o problema já teria sido resolvido ao longo do processo. De acordo com os autos, relatórios técnicos e outras provas demonstraram que as irregularidades persistem, incluindo construções em áreas protegidas e problemas de saneamento.
O prazo de 24 meses fixado na sentença foi mantido como limite máximo para que o loteador apresente um cronograma completo e inicie as medidas necessárias à regularização. A eventual atuação direta do município ficará condicionada ao descumprimento dessas obrigações.
A decisão foi unânime entre os desembargadores da Câmara, que acompanharam o voto da relatora. O entendimento reafirma o papel do poder público na fiscalização urbana e ambiental, ao mesmo tempo em que responsabiliza diretamente quem promove ocupações irregulares.
A tese fixada pelo colegiado reforça que a atuação do Ministério Público é legítima nesses casos e que a responsabilidade pela regularização deve recair prioritariamente sobre o loteador, com atuação complementar do município para garantir a proteção dos direitos coletivos.
Ascom TJAC