1 maio 2024

Clínica acreana é condenada por assédio moral e discriminação e terá que pagar R$ 100 mil a funcionários

Assessoria MPT

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Juíza acolheu pedidos do MPT relacionados à necessidade de implementação de política de combate ao assédio moral na sociedade empresária e fixou multa diária de R$ 20.000,00, acrescida de R$ 3 mil por trabalhador prejudicado

O Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio de uma Ação Civil Pública para combater prática de irregularidades trabalhistas afetas ao meio ambiente laboral e assédio moral, movida na 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC), obteve a condenação de uma sociedade empresária com atividade econômica principal de serviços de diagnóstico por imagem (Centro de Diagnóstico por Imagem) estabelecida na sede do Município de Rio Branco, a capital acreana, para que cumpra obrigações de fazer e de não fazer, listadas em “Tutela Provisória de Urgência e Evidência”, sob pena de pagar multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada obrigação que não cumprir, acrescida de R$3.000,00 (três mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular. A título de dano moral coletivo a sociedade empresária terá de pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais).

As irregularidades foram listadas em petição inicial com o pedido de Tutela Provisória de Urgência e Evidência, assinada pelo Procurador do Trabalho Igor Sousa Gonçalves, do 3º Ofício da Procuradoria do Trabalho no Município (PTM) de Rio Branco, na qual o Ministério Público do Trabalho (MPT) aponta a existência de regras excessivas quanto ao uso das vestimentas, tratamento discriminatório e imposição de normas invasivas e arraigadas de sexismo, racismo e gordofobia, que ocasionam sérios riscos à saúde psíquica dos trabalhadores da sociedade empresária.

Os pedidos do MPT atendidos apela juíza do Trabalho Gisele de Fatima Zanette Sarro Soares, na Ação Civil Pública movida pelo MPT, foram os seguintes:

– Que a sociedade empresária abstenha-se adotar ou tolerar qualquer ato ou conduta que possa ser caracterizado como assédio moral ou abuso de poder diretivo; abstendo-se de admitir práticas desrespeitosas, vexatórias ou humilhantes, perseguições, ameaças e de quaisquer outros atos que atentem contra a dignidade, a moral, a integridade física ou a hora, inclusive prevenindo, impedindo e proibindo procedimentos que possam humilhá-los, expô-los, pressioná-los, discriminá-los e ou ridicularizá-los, garantindo a seus empregados e ou demais trabalhadores que lhes prestam serviços, tratamento digno e livre de discriminação

– Abstenha-se de cometer por qualquer de seus representantes (proprietários, administradores, diretores, gerentes, supervisores, coordenadores etc.) práticas discriminatórias contra qualquer trabalhador (empregados ou prestadores de serviços) ou candidato a emprego, seja por distinção, exclusão ou preferência no ambiente de trabalho, fundada na reaça, cor, aparecia, estética, uso de roupas, cor do cabelo, uso de maquiagem, peso corporal, orientação sexual, origem, situação econômica, local de residência própria ou das pessoas com quem se relaciona, ou em razão de qualquer outro motivo;

– Implemente política de combate ao assédio moral e abuso do poder diretivo, com a realização periódica de treinamentos, cursos e ou palestra durante o expediente de trabalho, de forma presencial ou on-line, que contenham a temática a saúde do trabalhador nos aspectos físicos, mentais e sociais, bem como a prevenção e o combate ao assédio moral (incluindo conteúdo programático, medidas preventivas e repressivas contra esse ilícito) com a entrega de material de conscientização, como, por exemplo, cartilhas e banners a todos os empregados, inclusive diretores, gerentes e gestores;

– Mantenha canal interno de denuncias por meio de sistema de “ouvidoria” de fácil acesso a todos os trabalhadores, garantindo ao denunciante a proteção contra qualquer forma de retaliação, o sigilo de identidade das informações colhidas, e divulgar a existência da “ouvidoria” no âmbito da empresa, inclusive na internet e intranet, mensagens eletrônicas e em aplicativos; e apurar as denúncias envolvendo assédio moral, assédio sexual e discriminação, no prazo máximo de 30 dias seguidos, contados do recebimento da denúncia e de 180 dias para concluir processo de adoção de providências de medidas disciplinares capazes de sanear, repreender e prevenir o assédio moral, o assédio sexual ou a discriminação constatados.

São também obrigações de fazer e de não fazer que a sociedade empresária deve cumprir, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 20 mil, acrescida de R$ 3 mil por trabalhador prejudicado, listados na petição inicial da ação movida pelo MPT, os seguintes:

– Que a sociedade empresária substitua pessoas ocupantes de cargos de chefia, ou faça a troca de setor entre funcionários, ou rodízio entre funções, dentre outras medidas adotadas, a título de prevenção, no prazo de 30 (trinta) dias seguidos após a conclusão das apurações de casos constatados, e na hipótese de não haver constatação da ocorrência de assédio moral, assédio sexual ou discriminação, mas ainda assim houver dúvidas sobre a ocorrência de tais práticas, com o objetivo de desfazer eventual animosidade no ambiente de trabalho, como a reconciliação entre as partes;

– Garanta que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Assédio (CIPA) inclua temas referentes à prevenção e ao combate às formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas, para os quais os membros devem estar devidamente treinados, adotando medidas como:

I – Incluir regras de conduta a respeito do assédio moral e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

II – Fixe procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio moral e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

III – inclua temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e

IV – Realize, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

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