O deputado Edvaldo Magalhães (PCdoB) reforçou nesta quarta-feira (4) o acórdão publicado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/AC) acerca do concurso da Saúde. Ele pontou que a decisão da Corte de Contas não se restringe a apenas a uma categoria, mas abrange a todas que participaram do concurso público.
“A resposta é que a consulta incluía sim as demais categorias do concurso específico da Saúde. Ali tem outros técnicos, embora grande parte dos técnicos tenha sido convocado. Mas ali tem as demais categorias”, disse o parlamentar.
Ainda segundo ele, o acórdão faz uma referência às vagas criadas no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR). “Assim como também faz uma relação direta com as vagas criadas, e no debate da criação das vagas, houve um debate profundo envolvendo os diversos sindicatos da saúde que estabeleceram um quantitativo de vagas”.
*Entenda pontos do acórdão*
Entre os pontos mencionados, está o que garante a convocação dos aprovados e do cadastro de reserva. “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, possui direito líquido e certo em ser convocado assim como na hipótese de, embora classificado em cadastro de reserva, forem criadas novas vagas e ocorrer preterição com a convocação fora da ordem de classificação ou o preenchimento de forma precária, consoante entendimento jurisprudencial vigente (Tema 784, do Supremo Tribunal Federal)”.
No acórdão, os conselheiros observam ainda que a contratação temporária só se sustenta com base nos prazos determinados pela Lei Estadual n. 58/1998. “No Estado do Acre, para a realização de contratação temporária deve ser observada a Lei Complementar Estadual n. 58/1998, estando suas hipóteses previstas no artigo 2º, assim como os respectivos prazos predeterminados (§1º), admitindo-se prorrogação apenas conforme o estabelecido no mencionado dispositivo legal”.
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado lembram, também, que o ingresso no serviço público se dá por meio de concurso público e que a contratação temporária deve ser uma exceção que visa atender uma necessidade temporária de interesse público.
“É sabido que a regra de provimento de cargos públicos se dá mediante concurso público, com prazo de validade definido, nos termos do artigo 37, incisos II e III, da Carta Magna e uma das exceções ao mencionado comando é a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cujas hipóteses devem estar bem definidas em lei (inciso IX) e com prazo preestabelecido, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema n. 612, no RE 658.026)”, menciona trecho do acórdão.