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Justiça interdita Arena da Floresta em Rio Branco pelos riscos que apresenta

Por Redação 14/01/2023 09:51
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Sem atender as exigências para a obtenção do termo de Habite-se, local representa risco ao meio am-Bieber, às diretrizes sanitárias e à própria população, A 2a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou a imediata interdição do Estádio Arena da Floresta.

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A decisão da juíza de Direito Zenair Bueno determina que o Estado do Acre atenda às exigências para obtenção do termo de Habite-se.

Na decisão, assinada nesta sexta-feira, 13, a magistrada determina a apresentação do termo de Habite-se, licença ambiental, alvará do Corpo de Bombeiros comprovando a adequação quanto à prevenção de incêndios e pânico, além da implementação de elevador em plena operação e garantia de acessibilidade nas rotas de fuga. Foi estabelecida multa diária de R$ 10 mil para caso de descumprimento.

No entendimento da magistrada, sem a presença do termo de Habite-se e sem o respeito às regras de acessibilidade estabelecidas na legislação e, ainda, por não se apresentar concluída a escada de emergência e outros dispositivos de segurança, representa risco ao meio ambiente, às diretrizes sanitárias e à própria população, especialmente quando considerado o fato de que o local é reservado a eventos periódicos de grande porte. Nesse sentido, ela deferiu a medida cau- telar requerida pelo Ministério Público Estadual.

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“Trata-se de local com amplo comparecimento da população para eventos desportivos, artísticos e culturais. Possui o condão de inviabilizar o funcionamento do recinto uma vez que não estão sendo atendidos os requisitos legais para tanto”, disse a juíza na decisão.

Ela salientou ainda que o termo de Habite-se, de acordo com o artigo 53 da Lei Complementar Municipal no 48/2018, é documento de solicitação obrigatória quando da conclusão da obra licenciada com Alvarás de Licença para Construção ou de Regularização, sendo que nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pelo órgão
competente do Município e expedido o respectivo Termo de Habite-se. “Importa esclarecer que a Lei municipal, no seu artigo 58, permite a emissão do termo de Habite-se Parcial, documento este que aparentemente não veio aos autos. A exigência do termo de Habite-se para a ocupação de edificação não consiste em mera burocracia. De acordo com o artigo 53 da Lei Complementar Municipal no 48/2018, é documento de solicitação obrigatória quando da conclusão da obra licenciada com Alvarás de Licença para Construção ou de Regularização, sendo que nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pelo órgão competente do Município e expedido o respectivo termo de Habite-se”, finalizou. (TJAC)

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