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Justiça acreana concede pensão por morte a filho de soldado da borracha

Por Redação Folha do Acre 01/07/2020 12:28 Atualizado em 01/07/2020 12:28
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O autor sequer consegue fazer sua higiene pessoal sozinho, necessitando do auxílio contínuo da curadora para se alimentar, tomar seus medicamentos e fazer qualquer outro ato da vida civil

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O Juízo da Vara Cível de Senador Guiomard concedeu pensão por morte a filho de soldado da borracha. O processo foi julgado procedente para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício previdenciário. A decisão foi publicada na edição n° 6.603 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 153 e 154) do último dia 29.

O juiz de Direito Afonso Brana antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 350,00, a ser revertido ao autor em hipótese de descumprimento da decisão.

Segundo os autos, o pai do autor do processo recebia aposentadoria de soldado da borracha no valor de dois salários mínimos. Após seu falecimento, a sua mãe, como dependente, passou a receber a pensão por morte até a data de seu óbito, ocorrido em 2013.

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O demandante alegou que era dependente do seu pai à época do óbito, pois já apresentava problemas psicológicos que o impossibilitava de realizar os atos da vida civil. Entretanto, a autarquia federal indeferiu a pensão administrativamente, afirmando que ao completar 21 anos de idade, perdeu a qualidade de dependente.

Decisão

O titular da unidade judiciária assinalou que o benefício buscado requer o preenchimento do requisito de dependência econômica em relação ao segurado instituidor, conforme previsto nos incisos do artigo 16 da Lei n° 8.213/91.

Ao avaliar o mérito, constatou-se que o requerente mesmo possuindo mais de 21 anos de idade, ostenta invalidez pelo diagnóstico de esquizofrenia residual, o que atende ao requisitos previstos no inciso I do artigo 16 da Lei de Benefícios. Atualmente, a doença encontra-se em remissão, mas mesmo assim, o autor não consegue fazer sua higiene pessoal sozinho, necessitando do auxílio contínuo da curadora para se alimentar, tomar seus medicamentos e fazer qualquer outro ato da vida civil.

O Termo de Curatela e laudo médico atestam o transtorno mental, com comprometimento do comportamento, bem como a incapacidade de reger a sua pessoa, isto é, não está apto a praticar atos da vida civil e atos jurídicos de forma completa e irreversível. Acrescente-se, ainda, a declaração da curadora: “ele tem esquizofrenia; desde o nascimento, sempre apresentou problemas de saúde e faz uso de seis medicamentos diariamente”.

“A dependência do autor é desde a infância e foi se agravando com o passar do tempo, entretanto a medicação utilizada serve pra deixa-lo calmo. Ele morava em um seringal em Plácido de Castro e sua família se mudou para Senador Guiomard em 1988. Iniciou o tratamento em 1993, quando precisou ser internado para tratamento. Nunca conseguiu trabalho devido a doença”, consta nos autos.

Deste modo, o magistrado afirmou que não resta dúvida que se trata de pessoa totalmente incapaz e a dependência econômica é presumida, sendo assim confirmada a concessão do benefício.

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