O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve uma decisão que reconheceu a existência de união estável após a morte de um dos companheiros, rejeitando o argumento apresentado por familiares de que o relacionamento mantido pelo casal seria apenas um “namoro qualificado”.
O caso foi analisado pela Primeira Câmara Cível da Corte. Os desembargadores concluíram que o conjunto de provas reunido no processo demonstrou a existência de uma relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, requisitos previstos pela legislação brasileira para o reconhecimento da união estável.
Entre os elementos considerados pelos magistrados estavam a assistência financeira recíproca entre os parceiros, a aquisição de patrimônio em benefício do companheiro, a inclusão do parceiro como dependente em declaração de imposto de renda e a forma como ambos se apresentavam perante familiares, amigos e a sociedade. Para o colegiado, esses fatores evidenciam um vínculo que ultrapassa os limites de um simples namoro.
Durante o julgamento, os desembargadores destacaram que a convivência sob o mesmo teto não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. Segundo o entendimento adotado, o aspecto mais relevante é a demonstração da intenção de constituir família e da existência de um projeto de vida em comum, ainda que os companheiros mantenham residências distintas por razões pessoais ou profissionais.
A decisão também aborda a diferença entre união estável e namoro qualificado, expressão utilizada para definir relacionamentos afetivos duradouros e públicos, mas sem a intenção efetiva de formação de núcleo familiar. No entendimento da Câmara, as provas produzidas no processo demonstraram que o casal mantinha uma relação com características típicas de entidade familiar, afastando a tese apresentada pelos familiares do falecido.
Com isso, foi mantida a sentença de primeira instância que reconheceu a união estável post mortem. O reconhecimento pode produzir efeitos patrimoniais e sucessórios, permitindo, por exemplo, a participação do companheiro sobrevivente na partilha de bens e em direitos decorrentes da sucessão.
O julgamento também rejeitou alegações de nulidade processual levantadas pelos familiares que contestavam o reconhecimento da relação. Para os desembargadores, não houve irregularidades capazes de comprometer a validade do processo.
A decisão reforça o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a caracterização da união estável depende da análise das circunstâncias concretas de cada caso, especialmente da demonstração de que o casal mantinha uma verdadeira vida em comum com intenção de constituir família.

