Justiça nega indenização de R$ 100 mil para família de detento morto em presídio no interior do Acre

Redação Folha do Acre

Família de José Silva Fernandes teve recurso rejeitado por unanimidade; caso ainda pode ser levado ao STJ ou ao STF

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela família do detento José Silva Fernandes, morto em junho de 2022 na Unidade Penitenciária Moacir Prado, em Tarauacá. Com a decisão, publicada na última segunda-feira (8), permanece válido o acórdão que afastou a responsabilidade civil do Estado do Acre e do Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen) pelo falecimento.

A ação havia sido movida pela companheira da vítima, Erica de Souza Rocha, e pelos filhos do detento. Os autores alegavam que o Estado descumpriu o dever constitucional de garantir a integridade física de pessoas sob custódia e pediam indenização por danos morais de R$ 100 mil para cada familiar, além de pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo, rateada entre os filhos até os 25 anos de idade.

Em novembro de 2024, a Vara Cível de Tarauacá havia acolhido parcialmente os pedidos, condenando o Estado e o Iapen ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a cada familiar contemplado na ação e ao pagamento da pensão. A sentença foi, contudo, revertida pelo TJAC no julgamento das apelações.

Medidas de proteção afastaram nexo causal, entendeu o tribunal

Ao analisar os recursos, a Primeira Câmara Cível concluiu que o poder público adotou providências concretas após tomar conhecimento de ameaças contra José Silva Fernandes dentro da unidade prisional. Segundo o acórdão, o detento foi transferido de cela em mais de uma oportunidade e chegou a permanecer em isolamento individual.

Com base nesses elementos, os desembargadores entenderam que as medidas adotadas romperam o nexo causal necessário para caracterizar a responsabilidade civil do Estado, afastando a tese de que a simples ocorrência de morte dentro do presídio seria suficiente para gerar direito à indenização.

Nos embargos de declaração, a defesa da família sustentou que o tribunal deixou de analisar adequadamente a responsabilidade objetiva do Estado prevista na Constituição Federal e não aplicou corretamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre mortes de presos sob custódia estatal. Apontou também contradição na decisão, já que o próprio acórdão reconhecia a existência de risco à integridade do detento.

O relator do caso, desembargador Lois Arruda, rejeitou as alegações. Segundo ele, todas as questões foram enfrentadas no julgamento anterior, incluindo a análise da responsabilidade objetiva do Estado, o dever de proteção aos presos e a aplicação da tese firmada pelo STF.

O magistrado acrescentou que as alegações de superlotação e deficiência estrutural da unidade foram apresentadas de forma genérica e não ficaram demonstradas nos autos como causa da morte. Para a câmara, o recurso buscava apenas rediscutir o mérito da causa, hipótese que não se enquadra nas finalidades dos embargos de declaração.

A família ainda pode levar o caso às instâncias superiores por meio de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou de recurso extraordinário ao STF.

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