Justiça condena homem que agrediu ex-companheira na frente do filho, em Rio Branco

Redação Folha do Acre

Os desembargadores entenderam que o crime, cometido na presença de um filho menor, apresenta maior grau de reprovabilidade, justificando o aumento da pena

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por um homem condenado pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar, Lei Maria da Penha. A decisão confirma a sentença do Juízo de Sena Madureira, que fixou a pena em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial aberto.

Conforme os autos, o réu foi denunciado após agredir fisicamente sua então companheira. A defesa recorreu da sentença de primeiro grau pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena, argumentando que o fato de o crime ter ocorrido na presença de um filho menor não deveria ser usado para aumentar a pena-base.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Denise Bonfim, destacou que a materialidade e a autoria do delito ficaram amplamente comprovadas pelo exame de corpo de delito, boletim de ocorrência e depoimentos colhidos durante a instrução processual.

A magistrada reiterou o entendimento jurisprudencial de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. “A palavra da vítima, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como o testemunho policial e laudos periciais, é apta a fundamentar a condenação”, pontuou a relatora em seu voto.

Um dos pontos centrais do recurso envolvia a dosimetria da pena. A defesa questionava a valoração negativa da culpabilidade. No entanto, a Câmara Criminal entendeu que a prática de agressões contra a mulher na presença de descendentes menores de idade configura uma circunstância que eleva significativamente o grau de reprovabilidade da conduta.

Para o colegiado, essa circunstância não integra o tipo penal do crime de lesão corporal, constituindo, portanto, um fundamento legítimo e autônomo para o aumento da pena, sem que isso configure dupla punição pelo mesmo fato.

Os desembargadores acompanharam o voto da relatora, mantendo integralmente a sentença, inclusive a condenação ao pagamento de indenização mínima pelos danos causados à vítima. Participaram do julgamento, além da relatora, desembargadora Denise Bonfim, o revisor, desembargador Francisco Djalma.

Ascom TJAC

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