A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve a condenação da concessionária Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um consumidor, em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica.
O caso, julgado em apelação cível, teve origem na comarca de Rio Branco e envolve o consumidor J.R.S. Segundo os autos, o fornecimento foi suspenso por débito, mas não foi restabelecido mesmo após a quitação da dívida.
De acordo com o relator, desembargador Júnior Alberto, a falha da concessionária não esteve no corte inicial, mas na demora em religar o serviço essencial após a comprovação do pagamento, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
A decisão destaca que a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme previsto na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal.
O colegiado também afastou o argumento de “mero aborrecimento” e reconheceu o dano moral “in re ipsa”, ou seja, presumido pela própria ilegalidade da conduta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
