TJAC mantém decisão que obriga Estado e Imac a adotar medidas de proteção na Floresta do Antimary

Por Aikon Vitor, da Folha do Acre

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve decisão que impôs ao Estado do Acre e ao Instituto do Meio Ambiente do Acre – Imac a adoção de medidas para proteger a Floresta Estadual do Antimary, localizada na região de Bujari.

O colegiado negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pelos entes públicos contra decisão da Vara Única da Comarca de Bujari, que, no âmbito de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, havia concedido tutela provisória de urgência.

A decisão de primeira instância reconheceu indícios de omissão na gestão da unidade de conservação e determinou a adoção de providências como elaboração de relatórios técnicos, apresentação de plano de restauração ambiental, intensificação da fiscalização e reativação do Conselho Gestor da floresta, sob pena de multa.

No recurso, o Estado e o Imac argumentaram que a medida representaria ingerência indevida do Judiciário na esfera administrativa e violaria o princípio da separação dos poderes. Sustentaram ainda que já estariam em curso ações voltadas à proteção da área.

Relator do caso, o desembargador Júnior Alberto entendeu que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Segundo o voto, há plausibilidade no direito invocado e risco de dano ambiental contínuo, o que justifica a intervenção judicial preventiva.

O acórdão destaca que a decisão não antecipa o julgamento do mérito da ação civil pública, mas estabelece medidas proporcionais e compatíveis com os deveres legais dos entes públicos. O colegiado também invocou o princípio da precaução, segundo o qual o Poder Público pode agir para prevenir danos ambientais mesmo diante de incertezas científicas, quando houver risco plausível à integridade do ecossistema.

A Câmara ainda ressaltou que a atuação judicial para suprir omissões na proteção de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição, não configura violação à separação dos poderes, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a decisão de primeiro grau, preservando as obrigações impostas ao Estado e ao Imac até o julgamento definitivo da ação.

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