A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) negou o pedido de
indenização por danos morais de R$ 250 mil ao pai de José Lyan Silva dos Santos, de 4 anos. A criança morreu após ser atropelada por um ônibus escolar em março de 2024. Cabe recurso da decisão.
O advogado Hirli Cezar Pinto, que representa o pai do menino, contou que vai entrar com recurso e solicitar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise o pedido.
“Entendemos que têm culpa tanto o motorista do ônibus escolar do Estado, como o motorista do caminhão da Prefeitura de Rodrigues Alves, que estava estacionado na contramão”, destacou.
Ainda conforme o advogado, o ônibus ainda tentou desviar do caminhão que estava parado na contramão, contudo, o coletivo trafegava supostamente em uma velocidade acima do permitido na via.
Entenda o caso
José Lyan foi atropelado quando saiu de uma casa correndo pela parte de trás do caminhão, passando na frente do ônibus. Ele chegou a ser levado para o hospital, mas não resistiu aos ferimentos.
Na época, o motorista do ônibus afirmou que tentava ultrapassar um caminhão estacionado na contramão e não viu quando a criança passou correndo. O motorista do caminhão fugiu do local, depois se apresentou na delegacia do município.
‘Culpa excessiva da vítima’, diz Justiça
O pai da criança entrou na Justiça em 2025 pedindo R$ 250 mil de indenização. Segundo o processo, o homem ‘atribuiu a responsabilidade ao Estado, alegando que o motorista do ônibus trafegava em velocidade incompatível com a via e se evadiu do local sem prestar socorro’.
Em setembro daquele ano, a Justiça negou o pedido em primeira instância e o pai recorreu. Na decisão, destacou que não ficou comprovado que a atuação dos órgãos públicos tenha causado o dano.
“Somente quando esses três elementos estão presentes – conduta do agente, dano e nexo causal – se configura o dever do Estado/município de indenizar, garantindo-se a proteção aos direitos dos cidadãos e a efetividade do princípio da responsabilidade civil estatal”, argumentou a decisão.
Ainda na decisão, a Justiça diz que o acidente foi ocasionado quando a criança soltou da mão da mãe e correu para a rua.
“A travessia de criança menor de idade, em via pública, desacompanhada, sem observância das medidas desegurança, configura culpa exclusiva da vítima, principalmente quando não se comprova descuido ou imprudência do condutor do veículo, rompendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil objetiva dos entes públicos”.
Informações G1

