Um homem que atirou contra policiais militares durante uma ocorrência de violência doméstica acionou a Justiça contra o Estado alegando ter sido vítima de violência — mas teve o pedido negado em todas as instâncias. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que manteve, por unanimidade, a sentença de primeiro grau. O julgamento foi publicado na quarta-feira (18).
O caso ocorreu em 27 de agosto de 2016, em Rio Branco. Segundo o processo, a Polícia Militar foi acionada após a ex-companheira de Aldenir Constantino dos Santos relatar ameaças de morte e informar que ele estava armado.
Ao chegar ao local, os policiais se identificaram e ordenaram que o homem largasse a arma, mas a determinação não foi cumprida. De acordo com os autos, ele reagiu efetuando um disparo contra a guarnição, o que levou os agentes a revidarem. Durante o confronto, ele foi atingido.
Mesmo após o episódio, o homem ingressou com uma ação pedindo indenização por danos morais e pensão mensal. Sustentou que teria sido vítima de uma abordagem irregular e alegou ter agido em legítima defesa, por acreditar que estava sendo atacado.
Na esfera criminal, ele chegou a ser absolvido com base na chamada legítima defesa putativa, quando há erro de percepção sobre uma situação de perigo.
Ao analisar o caso, o TJAC entendeu que a absolvição criminal não gera, automaticamente, o dever de indenizar na esfera cível. Para os desembargadores, ficou comprovado que a atuação policial foi legítima, pois ocorreu após denúncia de violência doméstica e dentro do cumprimento do dever legal.
A Corte também concluiu que houve culpa exclusiva do autor da ação, já que ele iniciou o confronto ao atirar contra os policiais, rompendo o nexo de causalidade necessário para responsabilizar o Estado.
Com isso, o recurso foi negado e a sentença que rejeitou o pedido de indenização foi mantida integralmente. Os honorários advocatícios foram majorados, mas a cobrança permanece suspensa em razão da gratuidade da Justiça.

