O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pelo Município de Rio Branco e manteve a decisão que obriga o poder público a garantir vagas em creches e pré-escolas para crianças de zero a cinco anos. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta segunda-feira, 23.
O recurso foi apresentado após a Vice-Presidência do tribunal negar seguimento a um Recurso Extraordinário, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 548 da repercussão geral, que trata do direito à educação infantil.
A ação teve origem em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) em 2013. O objetivo foi assegurar o acesso universal e imediato à educação infantil na rede municipal, com a oferta de vagas próximas às residências das crianças ou, de forma subsidiária, o custeio de transporte escolar ou vagas na rede privada.
Na primeira instância, a Justiça julgou o pedido parcialmente procedente e determinou a obrigação do município. Em fase de apelação, a Segunda Câmara Cível chegou a reconhecer a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação em caráter universal. No entanto, após o STF firmar entendimento no Tema 548, o colegiado revisou a decisão em juízo de retratação e restabeleceu integralmente a sentença.
Ao analisar o agravo interno, o Tribunal Pleno entendeu que o acórdão está em conformidade com a tese do STF, que reconhece a educação infantil como direito fundamental de aplicação imediata, nos termos do artigo 208 da Constituição Federal.
A Corte também afastou a tentativa do município de diferenciar o caso concreto do precedente do STF, sob o argumento de que a decisão da Suprema Corte teria sido proferida em ação individual. Segundo o entendimento adotado, o direito à educação infantil não se limita à natureza do processo, sendo aplicável também em ações coletivas.
O tribunal ainda rejeitou argumentos relacionados ao transporte escolar, por ausência de pré-questionamento, e considerou inadmissível a inclusão de novas teses apenas em sede de recurso extraordinário.
Em relação à alegação de limitação orçamentária, os desembargadores entenderam que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado para afastar a garantia de direitos fundamentais, como o acesso à educação infantil.
Com a decisão, permanece válida a obrigação do Município de Rio Branco de assegurar vagas em creches e pré-escolas, conforme determinado na sentença de primeiro grau.
