O Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve a decisão que determinou a interdição e a demolição de um posto de lavagem de veículos construído em Área de Preservação Permanente (APP), em Rio Branco.
Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Paulo Sérgio Costa de Araújo contra decisão da Vara da Fazenda Pública da capital. O relator do caso foi o desembargador Júnior Alberto.
A ação foi movida pelo Município de Rio Branco e aponta que o estabelecimento funcionava sem licença ambiental, com lançamento direto de efluentes em um igarapé urbano, configurando poluição hídrica.
Na decisão de primeira instância, foi concedida tutela de urgência para determinar a interdição imediata do imóvel, a paralisação das atividades e a demolição voluntária da construção. Também foi fixada multa em caso de descumprimento, com possibilidade de desocupação forçada e uso de força policial.
Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da medida. Segundo o voto do relator, documentos técnicos anexados ao processo demonstram reiterado descumprimento de notificações e embargos administrativos, além da continuidade da atividade considerada potencialmente poluidora.
O acórdão também afastou a aplicação da chamada “teoria do fato consumado”, argumento segundo o qual a consolidação da ocupação ao longo do tempo poderia justificar a manutenção da edificação. O entendimento segue a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula 613, considera inadmissível a convalidação de construções irregulares em áreas ambientalmente protegidas.
Para a Câmara, a proteção ambiental possui caráter constitucional e prevalece sobre interesses individuais ou econômicos, inclusive quando invocada a função social da propriedade.
Com a decisão, permanecem válidas as determinações de interdição, paralisação das atividades e demolição da estrutura erguida na área de preservação.
