A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre anulou a condenação por improbidade administrativa imposta a um ex-prefeito de Santa Rosa do Purus e declarou prescrita a pretensão punitiva do Estado. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0800004-43.2023.8.01.0018, sob relatoria do desembargador Roberto Barros.
O recurso foi apresentado por José Brasil Barbosa da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Purus, que havia julgado procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A decisão de primeiro grau impôs multa civil de R$ 217.796,41, suspensão dos direitos políticos por seis anos, proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período e inscrição no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIA).
A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado do Acre e apontava contratações diretas sem licitação realizadas durante o exercício de 2012.
No recurso, a defesa alegou prescrição da pretensão punitiva, ausência de dolo específico e inexistência de prejuízo efetivo ao erário. Também sustentou que a condenação se baseou exclusivamente em relatório do Tribunal de Contas do Estado.
Ao analisar o caso, o colegiado aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, segundo o qual a Lei nº 14.230/2021 não retroage para alcançar novo regime prescricional em relação a fatos anteriores à sua vigência. Considerando a redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), os desembargadores reconheceram que transcorreu prazo superior a cinco anos entre o término do mandato, em 2012, e o ajuizamento da ação, em 2023.
Além da prescrição, a Câmara entendeu que não houve comprovação de dolo específico nem de efetivo prejuízo aos cofres públicos. Segundo o voto, as contratações questionadas referem-se a serviços efetivamente prestados, sem indícios de superfaturamento ou enriquecimento ilícito.
O relator destacou que apontamentos do Tribunal de Contas não são suficientes, por si só, para caracterizar improbidade administrativa na esfera judicial, sendo necessária a demonstração inequívoca de conduta dolosa com finalidade ilícita.
Sem a presença de dolo, o colegiado também afastou a aplicação da regra de imprescritibilidade do ressarcimento ao erário fixada pelo STF no Tema 897.
Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao recurso para declarar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva e julgar improcedente o pedido de ressarcimento ao erário, sem prejuízo de eventual apuração em ação própria. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 13 de fevereiro de 2026.
