sexta-feira, 20 fevereiro 2026

Justiça acreana mantém condenação do Banco BMG por descontos indevidos em benefício previdenciário

Por Aikon Vitor, da Folha do Acre

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação do Banco BMG S.A. por descontos considerados indevidos em benefício previdenciário de um consumidor. O colegiado negou provimento aos recursos apresentados tanto pelo cliente quanto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

O caso trata de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou não ter contratado cartão de crédito consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, mas passou a sofrer descontos mensais.
Ao analisar o processo, a Câmara entendeu que cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação, especialmente após a impugnação da assinatura atribuída ao consumidor. Segundo o acórdão, a instituição não apresentou o contrato original, mesmo após determinação judicial, o que inviabilizou a realização de perícia grafotécnica.

Para os magistrados, a ausência do documento caracterizou o descumprimento do ônus da prova por parte do banco, resultando na nulidade do contrato.

A decisão reafirma que instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços, inclusive em casos de fraudes praticadas por terceiros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado também reconheceu a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo por se tratar de consumidor idoso.

O valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil. O autor pedia a majoração da quantia, enquanto o banco defendia sua redução, sob alegação de excesso.

Quanto à restituição dos valores descontados, o Tribunal aplicou a modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema 929. Assim, determinou que a devolução ocorra de forma simples para descontos realizados até 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores a essa data.
A tese fixada no julgamento estabelece que, em ações que discutem a inexistência de relação jurídica, cabe à instituição financeira comprovar a contratação válida mediante apresentação do contrato original. A falta dessa prova implica nulidade do negócio e responsabilização pelos prejuízos causados.

Com a decisão, ficam mantidas todas as determinações da sentença de primeiro grau.

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