A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu manter a indenização de R$ 3 mil a uma consumidora que teve o nome incluído de forma indevida em cadastro de inadimplentes. A decisão é referente a um processo que tramitou na Justiça de Rio Branco.
A ação foi movida por N.P.Q. contra o Banco do Brasil S/A. Ela alegou que foi negativada por uma dívida que não existia. Em primeira instância, a Justiça reconheceu que o débito era indevido, determinou a retirada do nome da cliente dos cadastros restritivos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A consumidora recorreu pedindo aumento do valor da indenização, mudança na data de início da cobrança dos juros e reajuste dos honorários advocatícios.
Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que a inclusão indevida do nome em cadastro de inadimplentes gera dano moral automaticamente, ou seja, não é preciso provar o prejuízo. Mesmo assim, os desembargadores consideraram que o valor de R$ 3 mil está dentro do padrão adotado em casos parecidos e decidiram mantê-lo.
Por outro lado, a Câmara aceitou parcialmente o recurso para determinar que os juros da indenização sejam contados desde a data em que ocorreu a negativação, e não a partir da citação do banco no processo.
O valor dos honorários advocatícios também foi mantido, para evitar que a situação da própria autora piorasse ao recorrer.
Com isso, o recurso foi parcialmente aceito apenas para ajustar a forma de cálculo dos juros, permanecendo os demais pontos da sentença.
