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O silêncio institucional e o caso Banco Master: a quem interessa não investigar?

Caso Banco Master expõe dúvidas sobre transparência, interesse público e dever institucional de investigar

Enquanto assistia ao noticiário regional, uma inquietação jurídica se impôs de forma quase imediata. À luz do pensamento de Norberto Bobbio, é difícil não perceber que, na esfera política, costuma-se prometer uma democracia ideal e entregar uma democracia real — muitas vezes sustentada pelo manto da ignorância coletiva.

Platão já advertia: ainda vivemos, em muitos aspectos, como prisioneiros na caverna, observando apenas sombras projetadas, acreditando tratar-se da realidade. Nesse cenário, fala-se em liberdades — negativas e positivas, como definiu Isaiah Berlin —, mas a prática revela algo bem diferente quando confrontada com casos concretos que envolvem poder, dinheiro e interesse público.

É nesse contexto que surge o caso Banco Master. Um episódio que parece simbolizar a substituição da chamada “lei do livro”, de Hans Kelsen, pela “lei da ação”, de Alf Ross. O juspositivismo cede espaço ao jusrealismo, revelando um fato social coercitivo, nos termos de Durkheim, que aparenta tensionar a imparcialidade dialética defendida por Hegel e o garantismo indispensável ao devido processo legal, como ensina Luigi Ferrajoli.

Mais uma vez, acontecimentos lamentáveis cercam a condução formal de um caso que, em essência, não traz novidade alguma. Pelo contrário: insere-se em um padrão já conhecido, em que o pior costuma ser sempre o último capítulo. Agora, é a vez do Banco Master.

O ponto central não é acusação, mas sustentabilidade processual. Há respostas claras sobre se haverá ou não investigação acerca dos R$ 129 milhões em honorários, valor que se soma aos honorários legais (art. 85 do CPC), contratuais (art. 22 do Estatuto da OAB) e, ao que tudo indica, um novo e inquietante elemento: o chamado “contrato da esposa”, com possível enquadramento no art. 332 do Código Penal.

A dúvida é objetiva: haverá investigação sobre a existência, a finalidade, a competência, o modo, a forma e o objeto desse contrato? Ou estamos diante de algo que, por alguma razão inexplicável, não pode ser apurado?

Causa espanto o fato de se tentar induzir a sociedade a discutir se existe ou não algo que não possa ser investigado. Trata-se de ato público, e onde há interesse público, este deve prevalecer sobre o privado, como já alertava Hobbes. Em um Estado em que a liberdade consiste em cumprir a lei, conforme Montesquieu, a pergunta é inevitável: o que, afinal, não pode ser investigado?

Até aqui, apenas esse contrato parece intocável. Por quê? A resposta não é simples. Mas, sem formar juízo de valor, sem conclusões antecipadas, à luz do Direito e diante de indícios — como autoriza o art. 239 do Código de Processo Penal —, investigar não é opção, é dever. Tudo pode e deve ser investigado. Se o contrato existe, que se apure. Se não existe, que isso seja oficialmente esclarecido. Qualquer outra postura beira o inacreditável.

A vontade pública deve sempre prevalecer sobre a privada. O caso Banco Master exige investigação, com cautela, prudência e respeito aos princípios constitucionais, mas exige investigação. O povo tem esse direito.

O que não se pode admitir é uma persecução conduzida de forma opaca, com instituições se ocultando e pessoas sendo protegidas. O Estado precisa ser forte. O povo não pode ser mantido na ignorância. Um governo, para ser legítimo, precisa ser forte o suficiente para enfrentar seus próprios fantasmas.

Caso contrário, resta apenas aguardar o próximo escândalo, o próximo desperdício de recursos públicos, em um roteiro que lembra “A Revolução dos Bichos” ou “1984”, de George Orwell. Ao final, ecoa a frase amarga da vida real: “o sistema sempre vence, de um modo ou de outro”.

Ainda assim, entre as escolas sofista, representada por Górgias, e estoica, simbolizada por Sêneca, persiste uma esperança: a de que o Brasil consiga, enfim, responder à dúvida que atravessa gerações desde Hobbes — vivemos em um Estado de Direito ou ainda sob o estado de natureza?

Que retornem as instituições e os agentes públicos honestos, operários e comprometidos com a democracia. Que abandonem a moral de escravo denunciada por Nietzsche. Que sejam fortes o bastante para garantir tratamento igualitário, inviolabilidade dos direitos fundamentais e respeito à Constituição, especialmente ao artigo 5º, que assegura a vida, a liberdade, a igualdade, a propriedade e a segurança.

Que venha 2026. O ano 10 (2+0+2+6=10). E que não seja apenas mais um número sem significado.

*Marco Aurélio Guilherme Flores é advogado e professor universitário nas áreas de Direito Constitucional, Civil, Tributário e Previdenciário

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