O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, concedeu indulto natalino e comutação de pena a pessoas condenadas no país, por meio do Decreto nº 12.790/2025. O ato foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 23, e conta com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), manifestações do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e a tradição de concessão de indulto durante as festividades de Natal .
O decreto estabelece que o indulto e a comutação não se aplicam a crimes considerados impeditivos, como crimes hediondos ou equiparados, tortura, terrorismo, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro em determinadas condições, crimes contra o Estado Democrático de Direito, crimes ambientais, crimes de violência contra a mulher, abuso de autoridade e delitos contra a administração pública, entre outros listados no texto. Também ficam excluídas pessoas que tenham exercido liderança em facções criminosas, estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ou cumpram pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
Entre as regras gerais, o decreto prevê que o benefício pode ser concedido mesmo nos casos em que a sentença ainda esteja em fase de recurso da defesa, quando o condenado esteja em livramento condicional ou quando a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos. O texto também autoriza o cômputo de períodos cumpridos em prisão cautelar, domiciliar ou com monitoramento eletrônico para fins de cálculo do tempo de pena.
O indulto coletivo alcança pessoas condenadas a penas privativas de liberdade em diferentes situações, variando conforme o tempo de pena, a existência ou não de reincidência e se o crime foi cometido com ou sem violência ou grave ameaça. O decreto contempla ainda casos específicos, como pessoas idosas, gestantes, responsáveis por filhos menores ou com deficiência, pessoas com doenças graves ou deficiência física severa, além daquelas que tenham participado de programas educacionais, de trabalho externo ou de justiça restaurativa durante o cumprimento da pena.
O texto também traz regras específicas para mulheres, prevendo indulto natalino especial para presas que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça e que se enquadrem em situações como maternidade, idade avançada, juventude ou condição de pessoa com deficiência. Além disso, o decreto autoriza a comutação de pena para mulheres em determinadas hipóteses, com redução proporcional do tempo restante de condenação.
No caso das penas de multa, o decreto concede indulto quando o valor não ultrapassar o mínimo estabelecido para execução fiscal ou quando ficar comprovada a incapacidade econômica da pessoa condenada, mesmo que a multa não tenha sido quitada.
A aplicação do indulto e da comutação ficará a cargo do Poder Judiciário, que deverá analisar cada caso individualmente. As autoridades responsáveis pela custódia das pessoas condenadas deverão encaminhar, de ofício, ao juízo competente, a relação de quem atende aos requisitos legais. As informações também deverão ser registradas nos sistemas nacionais de execução penal.
O decreto entra em vigor na data de sua publicação e passa a produzir efeitos imediatos em todo o território nacional.
