A Justiça do Trabalho anulou a eleição da Chapa 2 do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre (SINTEAC) ao reconhecer conflito objetivo de interesses envolvendo um dos integrantes da diretoria eleita. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que julgou procedente, em parte, recurso ordinário e determinou a realização de um novo processo eleitoral na entidade sindical.
O caso envolve a eleição para o quadriênio 2025/2029. Segundo o acórdão, ficou comprovado que o candidato eleito para o cargo de secretário-geral atuava de forma habitual como advogado do Município de Bujari, empregador direto da categoria representada pelo sindicato. Para o colegiado, essa atuação configura conflito material de interesses e viola o estatuto do SINTEAC, que veda a candidatura de sindicalizados que exerçam funções que firam os interesses da entidade ou mantenham vínculo de confiança com qualquer esfera de governo.
Interpretação além da formalidade
A relatora do caso, desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, destacou que a análise não poderia se limitar à existência de um cargo formalmente comissionado.
Segundo o voto, o estatuto sindical deve ser interpretado de forma teleológica, ou seja, considerando sua finalidade: preservar a independência e a autonomia da representação sindical frente ao empregador da categoria.
Mesmo sem portaria de nomeação, o Tribunal entendeu que a atuação reiterada do dirigente como advogado do município incluindo a assinatura de peças processuais, recebimento de procurações e participação em comissões oficiais evidencia vínculo funcional e fiduciário incompatível com o exercício de cargo estratégico na direção sindical.
Vício insanável e nulidade do pleito
Outro ponto central da decisão foi o entendimento de que a inelegibilidade de um integrante da chapa contamina todo o registro eleitoral. Para o TRT, o processo de escolha é unitário e não é possível separar o voto dado a um membro específico da chapa como um todo. Assim, a presença de um candidato inelegível torna o resultado do pleito inválido, ainda que não tenha havido impugnação prévia durante o processo eleitoral interno.
A Corte também afastou a possibilidade de proclamar automaticamente a chapa segunda colocada como vencedora. De acordo com o acórdão, a nulidade da eleição exige a observância dos procedimentos estatutários próprios para destituição e convocação de novo pleito, garantindo segurança jurídica e respeito às normas internas da entidade sindical.
A decisão reforça o entendimento de que a autonomia sindical não é absoluta e que o Poder Judiciário pode intervir quando houver violação clara às regras estatutárias e risco à independência da representação dos trabalhadores. No caso do SINTEAC, a Justiça determinou a realização de novas eleições, encerrando o mandato da chapa eleita de forma considerada irregular.
O acórdão passa a ser referência para outros processos eleitorais sindicais no estado e levanta o debate sobre conflitos de interesses entre dirigentes sindicais e entes públicos empregadores, especialmente em categorias fortemente vinculadas ao serviço publico.
