Senhores e senhoras “contribuintes”, talvez ainda seja cedo para algumas conclusões, como, por exemplo, a de que o plano do governo é criar tão-somente duas classes de pessoas, a dos ricos e a dos pobres (onde agirá como o leviatã assistencialista e fará patrimônio eleitoral invejável), fazendo sumir a dita classe média, com “medidas” tais como, duas por enquanto: sendo a primeira que, mesmo sem nota fiscal, depois do dia 01/01/16, no momento que houver uma venda de qualquer produto e o consequente recebimento de valores, ou também, a prestação de qualquer serviço oneroso – como, por exemplo, o serviço de locação –, ou seja, mediante pagamento, ou ainda quando entrar dinheiro na conta da empresa, vale dizer que 28% deste dinheiro, em um primeiro momento, já vai direto para os cofres públicos, ou seja, para o fisco.
Deste modo, como se vê, não há nem sequer necessidade de que ocorra a legitimação destes citados contratos pela emissão de notas fiscais para que sejam apurados aspectos quantitativos, ou seja, da base de cálculo e da alíquota para o cálculo do quantum debeatur do tributo IVA (imposto sobre valor agregado, vale citar, o IBS – Constituição Federal, artigo 156-A – e a CBS – Constituição Federal, artigo 195, inciso V), porque, nos termos dos artigos 31 ao 35 da Lei Complementar 214/25, ocorrerá o split payment, operação em que 28% do valor das operações irá direto para o governo, sendo automática e instantaneamente carreado para os cofres públicos, vale frisar, no momento em que a venda e a prestação de serviços acontecerem, o que, com certeza, irá impactar diretamente e, com isso, os preços irão aumentar absurdamente.
A segunda é que o visto acima, somado à questão do IPTU (Constituição Federal, artigo 156, inciso I), em realidade o único tributo de competência do município que restou, que não foi centralizado na esfera federal da organização político-administrativa (Constituição Federal, artigo 18), por certo levará o prefeito à escolha entre aumentar o IPTU – que poderá dobrar, triplicar, quadruplicar ou quintuplicar – ou sujeitar-se a estar frequentemente em Brasília, com o pires na mão, implorando por verbas.
Por isso, certamente, o IPTU também irá aumentar por conta do que prevê a Instrução Normativa RFB nº 2.030/21, que instituiu originalmente o Cadastro Imobiliário Brasileiro, sendo que o Decreto 11.208/22 disciplinou a operação do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER), ao qual o CIB está integrado, sendo este o “CPF dos imóveis”.
Isto posto, por que tais afirmações?
Exatamente pela necessidade de dinheiro para a garantia de sustento aos mais de 90 milhões de brasileiros que vivem de assistencialismo (exemplos: Bolsa Família – Lei 14.601/23 –, Minha Casa, Minha Vida – Lei 14.620/23 –, Auxílio-Gás – Lei 14.237/21 –, entre muitos outros).
Enfim, aguardemos.
