sexta-feira, 28 novembro 2025

Pagamento de impostos com bens ganha novas regras no Acre

Por André Gonzaga, da Folha do Acre

Alteração na lei define etapas mais claras e agiliza análise dos patrimônios oferecidos ao Estado

Contribuintes do Acre passam a contar com regras mais objetivas para usar propriedades na quitação de dívidas de impostos. A Lei Complementar nº 502, publicada nesta sexta (28/11) no Diário Oficial, altera pontos da Lei Complementar nº 477, de 2024, e detalha como o Estado deve analisar e formalizar a dação em pagamento, que é quando o devedor entrega um bem para encerrar o débito tributário.

Na prática, a lei permite que dívidas inscritas na dívida ativa sejam extintas, total ou parcialmente, com a transferência de terrenos, casas ou outros bens ao governo. Para isso, a propriedade precisa estar regular, sem pendências ou ônus, e apta para ser registrada. Além disso, quem tem ação ou processo administrativo discutindo o débito deve reconhecer a dívida e desistir da disputa para seguir com a dação.

O que mudou hoje foi o passo a passo da formalização. Agora, a análise da administração inclui verificar se o bem oferecido é adequado para quitar o crédito tributário, e não apenas se há interesse do Estado. Com isso, o processo fica mais objetivo. Também foi revogado o parágrafo que exigia manifestação prévia do órgão de patrimônio, reduzindo uma etapa e dando mais agilidade ao fluxo.

O procedimento ocorre em três fases: primeiro, o Estado avalia a propriedade; depois, faz a análise de adequação para ver se a solução atende ao valor devido; por fim, é lavrada a escritura de dação em pagamento. Quando o registro é concluído, a dívida é extinta, assim como os processos judiciais vinculados ao débito. Se o valor do bem superar o montante devido, o saldo pode ser usado para liquidar outras dívidas de impostos do mesmo contribuinte.

As despesas de transferência da propriedade ficam por conta do devedor. Quanto aos honorários advocatícios, a lei reafirma que devem seguir as regras da Lei Complementar nº 316, de 2016. Já em casos de problemas com a posse do bem (evicção), quem entregou o patrimônio responde nas condições previstas pelo Código Civil.

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