Justiça reconhece prejuízo ao consumidor, mas descarta danos morais por falta de provas
Em decisão unânime, a companhia Gol Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar R$ 720 a Joaquim Jonatha de Araújo Meireles, que teve a mala danificada durante uma viagem. O processo foi analisado pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), que alterou o resultado anterior e reconheceu o prejuízo.
Na primeira análise, o pedido havia sido negado por falta de provas. Diante da negativa, o consumidor recorreu e apresentou fotos da mala danificada, nota fiscal da compra de outra bagagem e registro de tentativa de acordo feito pela empresa. Esses materiais serviram como base para confirmar o transtorno.
O juiz Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira destacou que a empresa deve responder quando há falha ligada ao serviço oferecido. O valor da indenização será corrigido pela inflação (IPCA-E) e terá juros aplicados pela taxa Selic desde o dia da ocorrência.
O passageiro também relatou ter sido tratado com grosseria no balcão de atendimento. Apesar disso, não conseguiu comprovar a queixa, já que o boletim de ocorrência anexado aos autos não foi aceito como elemento capaz de demonstrar sofrimento.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse tipo de documento tem função apenas informativa. Como o pedido de compensação por danos morais foi recusado, não houve cobrança de honorários.