A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, negar o recurso de apelação interposto por V. A. do N., condenado a 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. A decisão foi relatada pelo desembargador Francisco Djalma e teve como revisor o desembargador Samoel Evangelista.
A defesa, representada pelo advogado João Augusto Câmara da Silveira, sustentava que a sentença de primeiro grau teria incorrido em nulidade ao considerar de forma negativa as circunstâncias e consequências do crime durante a dosimetria da pena. O pedido buscava a redução da pena-base para o mínimo legal.
No entanto, o colegiado entendeu que a sentença apresentou fundamentação concreta e idônea, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O relator destacou que a valoração negativa das consequências do crime foi devidamente justificada, uma vez que o caso resultou em grave trauma psicológico à vítima, o que ultrapassa as consequências comuns do tipo penal.
De acordo com o acórdão, a utilização de grave ameaça e de recursos que dificultaram a defesa da vítima também configuram elementos que agravam a conduta do réu, legitimando o aumento da pena-base.
O voto do relator citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidam o entendimento de que o abalo psíquico intenso e o modus operandi violento são fundamentos válidos para a majoração da pena.
Com a decisão, o TJAC reafirmou a sentença de primeiro grau e manteve integralmente a condenação.
A tese fixada pela Câmara Criminal estabelece que:
1. O trauma psicológico da vítima que ultrapassa as consequências normais do delito de estupro de vulnerável autoriza a valoração negativa da vetorial “consequências do crime”;
2. O uso de grave ameaça e de recursos que dificultam a defesa da vítima legitima a negativação da vetorial “circunstâncias do crime”;
3. Fundamentação concreta e idônea, ainda que sucinta, atende aos requisitos constitucionais e legitima a exasperação da pena-base.
O caso teve origem na Comarca de Plácido de Castro e contou com a atuação do promotor José Lucivan Nery de Lima, representando o Ministério Público do Estado do Acre.