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Banco do Brasil é condenado por negar cobertura de seguro a acreano com câncer

Justiça confirma falha no atendimento e mantém indenização por danos morais

Uma segurada que buscava o recebimento de um benefício após ser diagnosticada com câncer de pulmão venceu uma disputa judicial contra o Banco do Brasil. O Judiciário entendeu que houve erro por parte da instituição ao recusar a cobertura prevista no contrato, mesmo após a apresentação de laudo médico válido. Diante dos fatos, a decisão foi mantida mesmo após contestação da empresa.

A ação teve início em fevereiro de 2025, quando a consumidora procurou o 1º Juizado Especial Cível de Rio Branco. Ela afirmou que, apesar de ter direito à antecipação parcial do seguro, a instituição financeira se negou a liberar o valor. O pedido incluía o pagamento de metade do capital segurado e uma compensação por danos morais.

Durante a audiência realizada em março, o juiz responsável considerou que o laudo médico apresentado – assinado por profissional habilitado e baseado em exames clínicos -, era suficiente para comprovar o diagnóstico, dispensando perícia adicional. A sentença determinou o pagamento de 50% do valor previsto na apólice, corrigido pela inflação e acrescido de juros, além de R$ 5 mil por danos morais.

Inconformada com o resultado, a companhia recorreu em agosto, alegando que não deveria ser responsabilizada diretamente, que faltavam provas médicas mais detalhadas e que o valor da indenização era elevado. A defesa da cliente respondeu ao recurso em setembro, reafirmando que todos os documentos exigidos haviam sido entregues.

O caso foi analisado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJAC. Os magistrados confirmaram que a operadora, como integrante da rede que oferece o seguro, tem responsabilidade solidária. Também reconheceram que a recusa ao pagamento, mesmo com documentação adequada, causou sofrimento à cliente em um momento delicado, caracterizando falha na prestação do serviço.

A decisão final, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (30/10), manteve todos os termos da sentença anterior. O valor da indenização foi considerado proporcional, e a instituição foi condenada a quitar os valores devidos e arcar com os honorários da equipe jurídica da cliente.

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