A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter, por unanimidade, a condenação de um homem acusado de descumprir medida protetiva de urgência, prevista no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. O recurso de apelação criminal, interposto pela defesa, foi desprovido, e a sentença da 2ª Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco foi integralmente mantida.
O réu havia sido condenado a 5 meses e 18 dias de detenção, em regime aberto, com a obrigatoriedade de participação em ao menos 10 encontros de grupo reflexivo para autores de violência doméstica, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil à vítima.
Segundo os autos, o homem foi formalmente intimado da decisão judicial que o impedia de se aproximar da ex-companheira, com quem tem filhos. Mesmo assim, ele descumpriu a medida protetiva ao ir até a residência da vítima. A materialidade do crime foi comprovada por boletim de ocorrência, inquérito policial, decisão judicial e o formulário nacional de avaliação de risco.
A autoria foi confirmada pelos depoimentos firmes da vítima e de sua irmã, além da confissão parcial do acusado, que alegou ter ido ao local por preocupação com os filhos. A apelação da defesa buscava a absolvição por ausência de dolo, argumentando que o réu não teve a intenção de descumprir a ordem judicial. De forma subsidiária, pediu a redução da indenização por danos morais e o afastamento da exigência de participação nos encontros reflexivos.
No entanto, o Tribunal entendeu que:
* Houve dolo na conduta do acusado, já que ele tinha pleno conhecimento da medida protetiva e, mesmo assim, optou conscientemente por descumpri-la. Conforme a Corte, o crime independe da existência de violência física ou ameaça direta, sendo suficiente a violação da ordem judicial.
* A indenização por danos morais foi considerada razoável e proporcional, conforme o Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autoriza a fixação de indenização mínima nesses casos, desde que haja pedido expresso da parte ofendida – o que ocorreu no caso analisado.
* A exigência de participação em grupo reflexivo para autores de violência foi validada com base no art. 22, VI, da Lei Maria da Penha, alterado pela Lei nº 13.984/2020, sendo considerada uma medida pedagógica, preventiva e reeducativa, compatível com o regime aberto.
O acórdão firmou as seguintes teses:
* O descumprimento de medida protetiva de urgência configura crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha quando demonstrado o dolo do agente, ainda que não haja violência física ou ameaça direta.
* É cabível a fixação de indenização por danos morais em ações de violência doméstica, mesmo sem instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso.
* O comparecimento a grupos reflexivos constitui medida legítima de caráter educativo e preventivo, podendo ser determinada como condição ao regime aberto.
Com a manutenção da condenação, o réu deverá cumprir a pena de detenção em regime aberto, participar dos encontros do grupo reflexivo e realizar o pagamento da indenização à vítima, conforme sentença de primeira instância.