terça-feira, 2 setembro 2025

Justiça mantém condenação e ex-funcionários de posto devem pagar R$ 10 mil a sócios por fraude no caixa

Por Mirlany Silva, da Folha do Acre

A Justiça manteve a condenação de ex-funcionários do Auto Posto Central Ltda., envolvidos em um esquema de fraude no caixa da empresa, reconhecido em sentença penal transitada em julgado. Em decisão recente, o Tribunal rejeitou os recursos apresentados pelos réus e confirmou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada um dos sócios da empresa, a serem pagos individualmente por cada condenado.

O caso teve início com uma ação civil ex delicto ajuizada pelos sócios Antônio Santana Souza e Neusa Cristina Domingo Souza, após a condenação criminal dos ex-colaboradores por associação criminosa. O grupo empresarial alegou quebra de confiança, prejuízos financeiros e abalo moral.

Na ação, os autores pediram indenização maior, condenação solidária em danos materiais e bloqueio de bens dos réus. No entanto, o tribunal não conheceu do recurso, por ausência de pagamento do preparo recursal, conforme previsto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

Já as defesas dos ex-funcionários levantaram teses de prescrição, extinção da punibilidade e inexistência de dano, além de questionarem o valor da indenização. Todos os argumentos foram rejeitados. Para o colegiado, o prazo prescricional só começou a contar após o trânsito em julgado da condenação criminal, nos termos do artigo 200 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Tribunal também reconheceu que a fraude praticada dentro da própria empresa configurou ato ilícito grave, violando a confiança dos empregadores. O abalo moral, segundo os desembargadores, é presumido (in re ipsa) em razão da gravidade das condutas, praticadas de forma dolosa e organizada.

O valor de R$ 10 mil fixado a título de danos morais foi mantido por ser considerado proporcional e adequado às circunstâncias, com caráter compensatório e pedagógico. Além disso, os honorários advocatícios foram majorados para 17% sobre o valor da condenação.

Com a decisão, ficou definido que não houve sucumbência recíproca, já que a condenação parcial não invalida a vitória dos autores, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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