A obrigação de indenizar foi mantida, pois o Colegiado entendeu que o valor serve adequadamente às funções compensatória e pedagógica da reparação moral
A 1ª Câmara Cível não deu provimento à apelação apresentada pelo supermercado Arasuper Varejão, por isso foi mantida a obrigação de indenizar uma cliente que sofreu uma abordagem vexatória. A decisão foi publicada na edição n.° 7.866 do Diário da Justiça (pág. 6), desta quarta-feira, 24.
De acordo com os autos, a consumidora foi abordada pela segurança do estabelecimento comercial sob acusação de furto. Apesar de apresentar cupom fiscal da compra, foi realizada a revista da mochila e nenhum item extraviado foi encontrado.
O demandado formalizou sua inconformação no recurso, onde argumentou que a segurança do estabelecimento comercial estava no exercício regular do seu direito de fiscalização. Por sua vez, a vítima defendeu que o episódio de constrangimento ilegal atingiu diretamente sua honra e dignidade.
O relator do processo, desembargador Roberto Barros, enfatizou que a conduta de abordar publicamente e a insistência na acusação, mesmo após apresentação do cupom fiscal, configuraram um constrangimento inaceitável.
Ascom TJAC