Negar o acesso a medicamentos para tratamento de câncer configura grave violação aos direitos fundamentais à saúde e à vida
O Juízo da 6ª Vara Cível de Rio Branco julgou procedente o pedido de uma paciente para ser indenizada pela Umimed, seguradora do seu plano de saúde, em R$ 10 mil, em razão da recusa ao fornecimento de remédio para o tratamento de câncer nos olhos. A decisão foi publicada na edição n.° 7.483 do Diário da Justiça (pág. 2), da última quinta-feira, 21.
A autora do processo foi diagnosticada com degeneração no olho, por isso necessita de tratamento quimioterápico com anti-angiogênico. Na petição inicial, ela afirmou que a médica conveniada requereu a liberação da medicação para início imediato do tratamento. Contudo, o pedido foi negado, sob o argumento de que o remédio não possui comprovação de efetividade para o fim pretendido.
No entendimento do juiz Danniel Bomfim, o plano de saúde não deveria restringir o tratamento prescrito. “Ao abranger, no contrato, determinada moléstia, não cabe à demandada definir qual o meio a ser utilizado para o tratamento, inclusive para fins de averiguação e origem da enfermidade, assim como a terapia que deve ser adotada para fins de cobertura”, declarou.
O magistrado enfatizou que conforme a jurisprudência da corte superior é obrigatório o custeio dos exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer. Portanto, a recusa indevida gera dano moral.
“Diante da situação vivida pela requerente, com a possibilidade de perda da visão e indicação de urgência no tratamento, não há como se afastar a pretensão indenizatória. Isso porque a recusa injustificada, em momento de tormento e aflição, é suficiente para causar dor e aumentar o sofrimento de quem já se encontra em situação de enfermidade”, concluiu Bomfim.
Com informações Ascom TJAC