A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu, no último dia 31 de julho de 2025, negar provimento ao recurso apresentado pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos do consumidor identificado como E.S. O caso envolve um contrato bancário e um acordo de pagamento parcelado que, por inadimplemento de algumas parcelas, resultou em cobrança e negativação do nome do consumidor.
O débito original, no valor de R$ 3.829,94, havia sido negociado para pagamento em seis parcelas de R$ 434,35, mas o consumidor realizou o pagamento da entrada e apenas duas parcelas subsequentes. Apesar do banco ter bloqueado na conta do consumidor valores suficientes para quitar o débito, no montante de R$ 1.814,79, o nome do consumidor foi negativado levando em consideração o valor total da dívida, sem descontar os valores já pagos, configurando, para o Judiciário, uma cobrança abusiva e a consequente negativação indevida.
Diante dessa situação, o juiz de primeiro grau declarou a inexigibilidade da dívida remanescente e condenou o banco ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. O Banco do Brasil alegou que a cobrança foi regular e que não havia abuso ou dano moral, pedindo a reforma da decisão.
Contudo, a Turma Recursal acompanhou o entendimento inicial e considerou que a negativação indevida gerou dano moral, mantendo o valor fixado para a indenização como razoável e proporcional ao dano sofrido. O julgamento fixou também honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.