A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou, por unanimidade, o pedido de indenização de um cliente que alegou ter sido vítima de fraude em transações financeiras realizadas via Pix. O caso foi julgado na sessão sob relatoria do desembargador Júnior Alberto.
De acordo com o processo, um homem identificado como G.A.S moveu ação contra o Banco do Brasil e o PicPay Instituição de Pagamento S.A., alegando ter sofrido duas transferências não autorizadas, no valor total de R$ 899,99. Ele sustentou que comunicou as instituições financeiras, mas não obteve solução, e pediu ressarcimento integral dos valores, além de indenização por danos morais.
A defesa do consumidor argumentou que houve falha na prestação do serviço bancário. Em contrapartida, as instituições financeiras sustentaram não ter havido defeito nos sistemas de segurança, destacando que a operação foi realizada mediante uso regular de senha pessoal, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima.
No julgamento, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau, que havia rejeitado o pedido de indenização. Para a Câmara, ficou comprovado que a operação questionada ocorreu em razão de engano da própria vítima, sem evidências de falha nos serviços bancários.
Em seu voto, o relator citou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 14, § 3º), a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando comprovada culpa exclusiva do cliente ou de terceiro. Também foi aplicada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o banco só responde por fortuito interno — fraudes decorrentes de falhas de segurança — não se responsabilizando por golpes em que o cliente é induzido a fornecer informações pessoais.