A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve, por unanimidade, a sentença que reconheceu a prática abusiva de venda casada em contrato bancário firmado entre um consumidor e o Banco do Brasil. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0712983-46.2024.8.01.0001, sob relatoria do desembargador Roberto Barros, em sessão realizada de forma virtual.
A ação foi movida por Matheus Ibsen Modesto de Sales, que buscava a revisão de cláusulas contratuais e a devolução de valores pagos por seguro prestamista, alegando ausência de contratação livre. Em primeira instância, a 5ª Vara Cível de Rio Branco havia julgado parcialmente procedente a ação, reconhecendo a nulidade do seguro e determinando a devolução simples dos valores pagos, no total de R$ 2.979,80, com correção pela taxa Selic.
Tanto o consumidor quanto a instituição financeira recorreram da sentença. O autor pediu a limitação dos juros e a exclusão da capitalização mensal, enquanto o banco questionou a invalidade do seguro e a devolução dos valores.
No julgamento, os desembargadores reafirmaram que a capitalização de juros é permitida em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2000, desde que pactuada de forma expressa. No caso concreto, a taxa de juros aplicada (3,32% ao mês) estava abaixo da média de mercado na época, não havendo abusividade.
Em relação ao seguro prestamista, a Câmara concluiu que não houve liberdade real de escolha por parte do consumidor, tampouco contratação em documento apartado, o que configurou venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A devolução dos valores pagos foi, portanto, mantida.