A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) deu parcial provimento aos recursos apresentados pelo Ministério Público do Estado do Acre e pela defesa de José Estevão de Morais, condenado por homicídio qualificado. A decisão, unânime, foi proferida na sessão desta terça-feira (20).
José Estevão foi condenado a 14 anos de reclusão em regime inicial fechado pela morte de vítima cujo crime foi qualificado, conforme o artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Além da pena, a sentença fixou indenização mínima de R$ 20 mil em favor dos familiares da vítima.
O Ministério Público requereu o aumento da pena-base, alegando que as consequências do crime foram graves, e a majoração do valor da indenização. Já a defesa contestou a valoração negativa das circunstâncias do crime, argumentando suposta repetição indevida (bis in idem) com a qualificadora, e pleiteou a exclusão da indenização por ausência de pedido expresso e pela aplicação retroativa de norma mais gravosa.
No julgamento, o relator, desembargador Francisco Djalma, reconheceu que as consequências do crime, especialmente pelo fato de a vítima ser pai de dois filhos menores e única fonte de sustento da família, configuram circunstância judicial desfavorável que justifica a majoração da pena para 16 anos de reclusão.
O tribunal rejeitou a tese de bis in idem, considerando que as circunstâncias avaliadas na dosimetria refletem gravidade autônoma, distinta da qualificadora do homicídio.
Por outro lado, a Câmara Criminal declarou ilegal a condenação ao pagamento da indenização, por se tratar de norma processual e material que não pode ser aplicada retroativamente ao fato ocorrido em 1998. A decisão seguiu entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
O regime inicial fechado para cumprimento da pena foi mantido devido à gravidade concreta do delito.