A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a condenação da Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um morador de Bujari. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (19).
A concessionária havia recorrido de sentença que a responsabilizou pelo incêndio que destruiu a residência do autor da ação, Sebastião Chagas Torres. A indenização fixada pela Vara de origem foi de R$ 73 mil por danos materiais e R$ 50 mil por danos morais.
Na apelação, a empresa alegou ausência de nexo causal e desproporcionalidade nos valores estipulados. No entanto, o relator do caso, desembargador Elcio Mendes, rejeitou os argumentos da defesa. Para o magistrado, o conjunto probatório confirmou que o incêndio foi provocado por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que configura responsabilidade objetiva da concessionária.
“Em vista da induvidosa relação de consumo, adequada a inversão do ônus da prova, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou Mendes em seu voto. Ainda segundo o relator, o laudo pericial confirmou o nexo de causalidade entre a falha da empresa e o prejuízo sofrido pelo morador.
A Primeira Câmara também considerou que os valores arbitrados para a reparação dos danos respeitam os critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade, levando em conta a perda total do imóvel, os bens destruídos, a conduta negligente da empresa e a situação econômica das partes.
O advogado do autor da ação é Ítalo de Araújo Rodrigues, com atuação conjunta de Paula Carolina Farias de Freitas. A Energisa foi representada por George Ottávio Brasilino Olegário.
A decisão transitada nesta segunda-feira também reafirma jurisprudência do TJAC sobre responsabilidade de concessionárias de serviços essenciais. O número do processo é 0700220-54.2022.8.01.0010.