A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre manteve, por unanimidade, a condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a uma consumidora que teve o nome negativado indevidamente. A decisão foi proferida em 6 de maio deste ano e também declarou a inexistência de um débito de R$ 5.221,99 atribuído à autora.
A sentença de primeira instância já havia reconhecido a falha na prestação do serviço por parte do Bradesco e da empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, determinando, ainda, a retirada do registro negativo antes mesmo do trânsito em julgado. O banco recorreu da decisão, alegando ausência de responsabilidade e pleiteando a redução da indenização, mas o recurso foi rejeitado.
Segundo a relatora do caso, juíza Maha Kouzi Manasfi e Manasfi, não houve comprovação por parte das rés da origem ou validade da dívida, ônus que lhes cabia conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. “A ausência de elementos pelas rés, tanto na contestação quanto em audiência, quanto à origem da dívida, reforça a tese da autora e a conclusão de negativação indevida”, destacou a magistrada no voto.
A Turma entendeu que o dano moral, nesses casos, é presumido e considerou razoável o valor fixado pela sentença, levando em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias do caso concreto. A decisão também fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
A tese firmada no julgamento estabelece que a falta de comprovação da validade da dívida negativada justifica a declaração de sua inexistência e a responsabilização por danos morais, quando o valor arbitrado for proporcional à gravidade do caso.