A Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves condenou ente público estadual e municipal a pagarem R$ 200 mil de indenização por danos morais, pelo falecimento de criança de 4 anos de idade atropelada por ônibus escolar. Foi determinado que o ente estadual pague R$ 50 mil e o municipal R$ 150 mil.
O acidente aconteceu em março do ano passado. É relatado nos autos que um caminhão do ente municipal estava estacionado na contramão, impossibilitando a visão de motoristas e pedestres. Ainda é narrado que após o acidente, o motorista do ônibus saiu sem prestar socorro.
Sobre o caso, o juiz de Direito Luís Rosa observou que houve comprovação da responsabilidade do caminhão do ente municipal, estacionado na contramão, que bloqueou a visão da criança e do motorista do veículo escolar. “Se o caminhão não estivesse estacionado na contramão, não haveria a obstrução tanto da visão dos pedestres que atravessavam a rua, quanto dos motoristas que vinham pela via”.
Assim, o magistrado titular da unidade judiciária reconheceu a responsabilidade civil dos entes públicos pelo acidente, causado por seus agentes em serviço. Além disso, o juiz discorreu sobre o trauma e a dor causada a mãe e a família pela morte da criança.
“Sobre a dor experimentada pela demandante, nem em mil páginas este magistrado conseguiria explicitá-la. O que se sabe é que: quando uma mãe chora a morte de um filho, todas as mães do mundo choram também, porque uma empatia sobrenatural as unem e fazem delas seres únicos, cujos sentimentos somente elas conseguem traduzir”, escreveu Rosa.