A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) decidiu, em julgamento virtual, reduzir o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Banco Bradesco Financiamentos à consumidora Rosemar da Silva Borges. A ação foi movida pela cliente após ser incluída indevidamente em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de relação contratual com a instituição financeira.
Em primeira instância, a Justiça havia condenado o banco a pagar R$ 5.000,00 em danos morais à consumidora, além de declarar a inexistência do débito cobrado. O banco recorreu da decisão, alegando a legitimidade da cobrança e contestando a obrigação de indenizar. De forma subsidiária, solicitou a redução do valor da indenização.
No julgamento, o relator do caso, juiz de direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira, reconheceu que a instituição bancária não apresentou provas suficientes da contratação que justificassem a cobrança. De acordo com o Código de Processo Civil, cabe à parte que alega um fato (neste caso, o banco) a comprovação desse fato, o que não ocorreu. Em relação à inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, o relator afirmou que tal prática configura dano moral “in re ipsa”, ou seja, um dano que ocorre de forma automática, sem necessidade de comprovação de sofrimento adicional pela parte afetada.
Contudo, o colegiado entendeu que o valor de R$ 5.000,00 fixado inicialmente para a reparação era excessivo, em comparação a casos semelhantes, e reduziu a indenização para R$ 4.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, a sentença foi reformada parcialmente, com a redução do valor da indenização. O Tribunal de Justiça também não condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários, dada a decisão favorável ao réu, em parte.
A decisão segue a tese consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral, passível de reparação. A fixação do valor da indenização, entretanto, deve ser adequada aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.