A 1ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) aprovou, com ressalvas, a prestação de contas do vereador eleito Neném Almeida (MDB), que disputou as eleições municipais de 2024 em Rio Branco. A decisão, fundamentada na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.607/2019, foi proferida pelo juiz eleitoral Fábio Alexandre Costa de Farias.
Durante a análise das contas, foram identificadas duas irregularidades classificadas como falhas formais, sem prejuízo à aplicação dos recursos de campanha:
Gastos com contabilidade
Neném Almeida declarou o pagamento de R$ 4.600,00 à empresa J M B Prado (CNPJ 14.315.295/0001-08) pelos serviços de contabilidade, mas o valor efetivamente desembolsado foi de R$ 3.220,00. Apesar da divergência, o magistrado considerou que os documentos fiscais comprovaram a regular aplicação dos valores. Assim, a falha foi tratada como uma inconsistência formal e resultou apenas em uma ressalva.
Gastos com materiais impressos
Outro ponto analisado envolveu despesas com a empresa Blackrocha Gestão de Negócios LTDA (CNPJ 24.995.982/0001-67). Inicialmente, não foram apresentados documentos fiscais que comprovassem o gasto, e o sistema de fiscalização apontou inconsistências nas informações registradas.
Posteriormente, a comprovação dos valores ocorreu com a apresentação das notas fiscais nº 362 e nº 423 e a movimentação bancária associada, confirmando a correta aplicação dos recursos. A ausência de registro formal do gestor financeiro responsável pela transação, identificado como Rogério, foi considerada uma falha de natureza formal, sem implicações na legalidade do gasto.
“A ausência de registro do gestor financeiro seria melhor enquadrada como falha de natureza formal, sendo suficiente a consignação de ressalva, sem macular o negócio jurídico firmado. A sanção de devolução de recursos deve ser reservada para casos de uso indevido, o que não se aplica aqui”, destacou o juiz.
Decisão final
Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 30, II, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o juiz aprovou as contas do vereador eleito com ressalvas, destacando que as irregularidades identificadas foram sanadas em grande parte e não comprometeram a destinação dos recursos de campanha.