A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação da Gol Linhas Aéreas S.A. por danos morais e materiais em favor de uma passageira que enfrentou transtornos devido à antecipação inesperada de seu voo de retorno. A decisão, proferida no processo de Recurso Inominado Cível n. 0702861-92.2023.8.01.0070, teve relatoria do juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho.
A companhia aérea havia modificado a data de embarque da passageira Sarah Adriana Ribeiro da Cruz em um dia, remanejando seu voo do dia 6 de março de 2023 para o dia anterior, sem comunicação adequada. Embora a Gol tenha enviado um e-mail informando sobre a alteração, a mensagem foi encaminhada a um endereço incorreto e não ao contato atualizado fornecido pela cliente.
Segundo os autos, Sarah adquiriu as passagens em novembro de 2022, utilizando o cadastro de seu marido, Vitor Furtado. Em janeiro de 2023, a Gol notificou Vitor sobre a mudança de data, mas para um e-mail distinto do registrado na empresa. Diante desse erro, a Turma Recursal considerou que a companhia aérea não cumpriu o disposto na Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece regras para alteração de voos e a necessidade de comunicação prévia.
A passageira alegou que foi impedida de retornar ao seu domicílio na data prevista, sendo forçada a adquirir novos bilhetes, o que, segundo o acórdão, causou-lhe prejuízos financeiros e desgaste emocional. A sentença inicial, que condenou a Gol ao pagamento de R$ 3.165,89 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, foi mantida.
O voto unânime da Turma Recursal reforçou a responsabilização da Gol e também determinou o pagamento de honorários advocatícios à recorrente, fixados em 10% do valor da condenação.