A Justiça do Acre decidiu a favor de Vitoria Estefany Dimas Cajazeiras, moradora de Acrelândia, em uma ação movida contra a Nu Financeira S/A, responsável por uma cobrança indevida no valor de R$ 1.119,34. A sentença foi proferida pela juíza Rayane Gobbi de Oliveira Cratz, da Vara Única de Acrelândia, e declarou a nulidade do débito, além de condenar a financeira ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais, valor que deverá ser corrigido com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
O caso teve origem após Vitoria Estefany ter sido indevidamente incluída em cadastros de inadimplentes devido ao valor que, conforme a decisão, não lhe cabia. A inclusão injusta em listas de negativados causou prejuízos morais à autora, resultando na ação judicial que culminou na condenação da empresa.
A sentença destacou que a cobrança indevida e a inserção de seu nome em cadastros de devedores foram atos que causaram transtornos significativos, justificando a indenização por danos morais. A condenação foi pautada pela Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a condenação em valor inferior ao solicitado na ação não configura sucumbência recíproca.
Além de declarar nulo o débito, a Justiça condenou a Nu Financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A juíza alertou as partes que eventuais embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil poderão resultar em multa, conforme o artigo 1026, §2º, do CPC.
A decisão ainda ressaltou que, após o trânsito em julgado, o processo será arquivado, mas pode ser reativado para o cumprimento da sentença, caso a autora assim deseje. A empresa foi intimada a cumprir a decisão e a quitar a indenização, já corrigida, como parte da reparação pelos danos causados à consumidora.