Justiça determina indenização a passageiro acreano após cancelamento de voo pela Gol

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Em decisão recente, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais determinou que a Gol Linhas Aéreas S.A. indenize o passageiro Wellington Frank Silva dos Santos após o cancelamento de seu voo em abril de 2023. A companhia aérea foi condenada a pagar R$ 1.470,00 em danos materiais e R$ 4.000,00 em danos morais, além de juros e correção monetária.

O caso teve início quando Wellington comprou uma passagem aérea de Cruzeiro do Sul para Rio Branco, com previsão de embarque no dia 10 de abril de 2023. No entanto, o voo foi cancelado devido a condições climáticas adversas. O passageiro enfrentou uma série de dificuldades, incluindo a necessidade de arcar com despesas de hotel, alimentação e deslocamento, e só conseguiu viajar três dias após a data original.

A sentença inicial havia sido desfavorável ao reclamante, com a justiça considerando que os danos materiais não haviam sido comprovados e que o cancelamento se configurava como caso fortuito, isentando a Gol de responsabilidade pelos danos morais. No entanto, Wellington recorreu da decisão, argumentando que a sentença violava o princípio da isonomia, pois outros passageiros na mesma situação foram indenizados.

Ao analisar o recurso, o relator Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira destacou que a companhia aérea falhou em prestar a assistência material obrigatória, como hospedagem e traslado, conforme previsto pela Resolução 400/2016 da ANAC. A Gol Linhas Aéreas não forneceu a assistência necessária, obrigando o passageiro a enfrentar vários transtornos.

A decisão reformou a sentença anterior, determinando que a Gol pague R$ 1.470,00 para cobrir as despesas comprovadas por Wellington e R$ 4.000,00 por danos morais, considerando a situação excepcional vivida pelo passageiro. O valor de R$ 4.000,00 foi fixado levando em conta o transtorno significativo causado pelo atraso prolongado e a falta de assistência adequada.

Além disso, a decisão inclui correção monetária e juros para ambas as indenizações, com base na data do desembolso e na citação. A decisão também determinou que não haverá condenação em honorários advocatícios devido ao resultado do julgamento.

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