Comissão aprova projeto substitutivo de Ulysses que estrutura carreira de agentes de trânsito

A Câmara dos Deputados deu um passo decisivo para transformar a carreira de agentes de trânsito – estadual, distrital e municipal. Por maioria de votos, a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou na terça-feira, 12, Projeto de Lei Substitutivo do deputado federal Coronel Ulysses (União/AC) ao PL n. 2.160/2023. O projeto institui a Lei Geral dos Agentes de Trânsito no País e altera a Lei n. 10.826/2023.

Distribuído às comissões da Câmara em 26/04/2023, o projeto original – do deputado Nicoletti (União/RR) – teve tramitação prioritária e célere graças ao empenho de Coronel Ulysses na análise do texto. Ulysses foi designado relator em 21/06/2023 e, em menos de três meses, aprovou o projeto substitutivo na Comissão de Segurança Pública, da qual é o 2º vice-presidente. Durante cinco sessões, o projeto ficou disponível para emendas, mas nenhuma fora apresentada.

A iniciativa de Lei de Ulysses altera dispositivos da Constituição Federal e da Lei n. 10.826/2023. Aprovado e promulgado, o PL n. 2.160/2023 incluirá os agentes de trânsito no rol das carreiras do do sistema de segurança pública, pois disciplinará o inciso II do § 10, do art. 144, CF. Quanto à lei em vigência, o PLS de Ulysses modifica os art. 6º, 11, 23 e 28, e confere novos direitos, dentre os quais, o registro, posse e comercialização de armas e porte de armas de fogo aos agentes de trânsito.

O porte de arma de fogo será assegurado porque, com a nova Lei, os agentes de trânsito de todo o País passam exercer atividade de natureza policial nas vias públicas, além das atribuições de educação, fiscalização e operação de garantia de segurança viária. Ulysses explica que, apesar de previsão constitucional quanto à atividade de agente de trânsito, alguns Estados federados insistem em terceirizar a atividade, causando prejuízos aos atuais agentes e à própria população. “Tal praxe”, diz Ulysses, “é temerosa, pois a atividade de agente de trânsito integra o escopo da segurança pública, mediante ações de fiscalização que exigem poder de polícia”.

Por essa razão, o PLS de Ulysses visa, além de atender a regra constitucional, impor regras gerais e diretrizes mínimas a serem observados pelos entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – evitando-se, assim, a adoção de práticas que tragam prejuízo na missão constitucional de promover segurança viária para a sociedade.

Agentes terão carreira típica de Estado

A segurança viária integra o sistema de segurança pública previsto na Constituição, através de um subsistema para proteção e a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, bem como do seu patrimônio nas vias públicas. Desse modo, o agente de trânsito passou a ter status constitucional, reforçando, assim, a importância de seu papel na garantia da segurança do trânsito e na mobilidade urbana – com atribuições de especialistas na execução de atividades de fiscalização, monitoramento, patrulhamento viário, gerenciamento, intervenção e reorganização do tráfego, a fim de garantir um trânsito mais fluído e seguro.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), em seu Anexo I, define o agente de trânsito como   servidor efetivo, de carreira, de órgão ou entidade executiva de trânsito ou rodoviário, no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária. Assim, as atribuições dos agentes de trânsito tem similaridade com as atribuições por policiais militares e rodoviários federais nesse mesmo sentido.

Em função de suas atividades – de fiscalização do tráfego de veículos, de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte – os agentes de trânsito cumprem missão estratégica para evitar acidentes, engarrafamentos, garantir fluidez e mobilidade, além de zelar pela segurança de motoristas, passageiros e pedestres. E como desempenham funçõessemelhantes a dos policiais – o patrulhamento das vias – ficam, também, expostos à violência quando em serviço. Há centenas de relatos de violência em sites e jornais do País afora.

Apesar de todos esses riscos, diz Ulysses, os agentes (ainda) não possuem o direito ao porte de arma de fogo para exercício de suas atribuições ou mesmo para sua defesa pessoal. “É essa anomalia que nosso projeto vai corrigir”, explica Coronel Ulysses. Para o deputado, “é temerário que um agente  de carreira de Estado, devidamente identificado, uniformizado, esteja desprovido de arma de fogo”. A arma, diz Ulysses, além de uma exigência para cumprimento de seu dever legal, servirá para sua defesa em razão de risco de vingança de delinquentes identificados nas operações de trânsito.

Assim, é temerário que um agente de carreira de Estado, devidamente identificado, uniformizado, no exercício de sua função, esteja desprovido de arma de fogo no exercício de suas atribuições e, até mesmo, após cumprir o seu dever legal, ao retornar para seu lar, sem ao menos portar uma arma de fogo para sua defesa em razão de risco de vingança de delinquentes identificados nas operações de trânsito.

O Projeto de Lei Substitutivo de Ulysses ainda corrige incongruências quanto aos critérios para ingresso na carreira. Pelo texto original, exigia-se escolaridade de nível superior. Para se evitar a judicialização de concursos futuros, Ulysses manteve a escolaridade de ensino médio para ingresso na carreira de agentes de trânsito.

PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELO PROJETO

Institui a Lei Geral dos Agentes de Trânsito
Inclui os agentes de trânsito no rol das carreiras do sistema de segurança pública
Concessão de registro, posse e comercialização de armas e porte de armas de fogo para integrantes da carreira
Estrutura a carreira conforme previsão do o Anexo I do CTB. A norma prevê que o cargo de agente de trânsito será exercido por servidor público efetivo. Em alguns Estados e Municípios esses agentes possuem status de empregados públicos celetistas
Escolaridade de nível médio para ingressar na carreira
Carreira de agentes de trânsito – servidores públicos concursados – deverá ser estruturada em carreira específica própria de Estado, no regime estatutário ou celetista
Gargo de agente de trânsito será reconhecido como de natureza policial, estritamente para atividade de promoção da segurança viária, nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal.

A íntegra do projeto do deputado Coronel Ulysses pode ser acessada aqui: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2322559&filename=Parecer-CSPCCO-2023-09-01>