No Acre, os reeducandos não terão a saída temporária de Natal. O Estado não possui estabelecimento prisional para o cumprimento do regime semiaberto, uma vez que os detentos cumprem pena domiciliar.
Segundo o diretor do Instituto de Administração Penitenciária (Iapen), Glauber Feitosa, a saída natalina, saída temporária e licença de sete dias, não são mais aplicadas no estado. “Com o sistema de monitoração eletrônica, o semiaberto, não é mais aplicado há uns quatro anos”, enfatiza.
Dessa forma, os presídios não serão desocupados no Natal, já que esse benefício não é válido para sentenciados em regime fechado.
Saída temporária x Indulto Natalino
De acordo com a Lei de Execução Penal n° 7.210/84, a saída temporária é um benefício individual concedido para os cumpridores do regime semiaberto, destinado a penas entre quatro e oito anos.
Já o indulto natalino, é um benefício coletivo concedido através do decreto da Presidência da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal, destinado a todos os condenados que preencham aos requisitos previstos no decreto, ocasionando a extinção total ou parcial da pena.
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