PEC aprovada na Aleac que efetivou motoristas do Iapen e agentes socioeducativos temporários na Polícia Penal pode ser declarada inconstitucional

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), decide nos próximos dias a respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7229) apresentada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen- Brasil) contra leis aprovadas pela Assembleia Legislativa do Acre (Aleac).

Os trechos questionados dizem respeito às Emendas Constitucionais 53/2019 e 63/2022. Em decisão anterior, Dias Toffoli acatou o pleito da Associação e decidiu que a matéria tramitaria de modo abreviado, “a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo”.

Na Emenda Constitucional 53/2019, por exemplo, no inciso II do artigo 7º, os cargos de motoristas foram transformados em policial penal. Porém, o que se questiona é que os motoristas não têm as mesmas atribuições dos policiais penais, quando da realização do concurso, as atribuições previstas em edital eram outras.

Já a Emenda 63/2022, prevê o aproveitamento na Polícia Penal de agentes penitenciários e socioeducativos contratados em regime temporário, com mais de cinco anos de efetivo exercício contínuo e ininterrupto.

Em sua manifestação, a pedido de Dias Toffolli, o procurador da República Augusto Aras afirmou: “a despeito dos níveis de escolaridade diversos, o que, por si, não inviabilizaria o provimento derivado de cargos, não estão presentes os pressupostos para a transformação do cargo de Motorista Penitenciário Oficial em cargo de Policial Penal, porquanto houve substancial ampliação das atribuições daquele cargo”.

E acrescenta: “embora haja semelhança em parte das atribuições do Policial Penal com as anteriormente exercidas pelos Motoristas Penitenciários Oficiais, é assertivo dizer que estes, com a transformação, passam a desempenhar atividades específicas dos policiais penais sem aprovação em concurso público, configurando indevida ascensão funcional, vedada pela Constituição Federal”.

Sobre os agentes socioeducativos temporários serem aproveitados na Polícia Penal, Aras seguiu o mesmo entendimento da Advocacia Geral da União (AGU). “Verifica-se, portanto, que o caput do art. 134-A da Constituição do Estado do Acre possibilita ‘não a transformação de cargos compatíveis e equivalentes, mas o aproveitamento de servidores em cargos diversos dos quais prestaram concurso, em evidente desvio de função”. Por tal razão, a expressão “socioeducativo” também há de ser declarada inconstitucional por ofensa ao princípio do concurso público”.