A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco indeferiu, a tutela antecipada postulada pelo Ministério Público do Estado do Acre para suspender a aplicação da lei municipal que concede subsídio para manter a tarifa de transporte urbano em R$ 3,50. O PL havia sido aprovado na última quinta-feira, 30.
Na última semana, o Ministério Público do Acre, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Patrimônio Público, Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social, ingressou com uma ação de pedido de tutela satisfativa antecedente para suspender o repasse de R$ 7,9 milhões pela Prefeitura de Rio Branco à empresa de transportes e turismo.
Contudo, a juíza Zenair Bueno considerou que ‘os documentos apresentados com a peça inicial não permitem aferir irregularidades dos processos de dispensa de licitação”.
“Por enquanto fora acostado apenas um relatório técnico elaborado pelo próprio autor ministerial e desprovido da respectiva comprovação dando conta da existência de possíveis irregularidades, as quais deverão ser apuradas no decorrer da instrução processual e após o ajuizamento da ação principal”, diz trecho da decisão.
Já o trecho do PL que trata da violação do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a magistrada entende que o dispositivo refere-se a tributos. “Como se sabe, a tarifa de ônibus possui natureza jurídica diversa, pois se trata de preço público e não de taxa, revelando-se portanto inaplicável o sobredito dispositivo legal ao caso concreto”, ressaltou.
A justiça disse ainda que a suspensão da aplicação da lei complementar para que seja impedido o repasse subsídio de R$ 7.940.156.,50 à empresa de transporte e turismo, é devido “que não existe a previsão de repasse dessa elevada cifra para uma determinada empresa’.
Segundo a decisão, o valor de R$ 7,9 milhões é a previsão orçamentária para suportar o subsídio de R$1,45 por passageiro transportado durante cinco meses, que será apurado e pago mensalmente a quem efetivamente prestar o serviço.À empresa que atualmente presta o serviço, a lei prevê um único pagamento, que se refere à diferença de custos arcada unilateralmente por ela no mês de junho”.
A magistrada entende que os subsídios tarifários temporários, conforme a decisão, de acordo com artigo 1º da lei questionada pelo Ministério Público, serão direcionados ao Transporte Público Coletivo Urbano – não se limitando portanto, apenas à figura da empresa ora demandada.“Isto mediante a aferição da efetiva prestação do serviço de transporte, o qual não sofrerá, ao que tudo indica, risco de continuidade, sobretudo porque se extrai que a empresa teria requerido à municipalidade a rescisão do contrato administrativo ou a criação de subsídio”, diz.