Após negar liminar, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido feito por um profissional formado em medicina no exterior para registro provisório no Conselho Regional de Medicina do Acre sem a devida revalidação do diploma de medicina.
Desde 2020, após o início da pandemia da Covid-19, mais de 60 processos foram ingressados contra o CRM-AC na tentativa de obtenção de licenças provisórias nessas condições. Entre ações individuais e coletivas, em comum estava o uso da crise de saúde como justificativa para tentar flexibilizar o Revalida. Somente o Governo do Estado do Acre chegou a entrar com duas ações e teve ainda uma da prefeitura de Cruzeiro do Sul.
Dezenas dessas ações já obtiveram decisão liminar negativa por parte da Justiça e essa foi a primeira sentença julgando o mérito de forma definitiva. Nesse caso, o profissional pediu que fosse liberado o registro provisório para exercício da medicina no Brasil até que fosse declarado o fim da pandemia.
O Revalida foi criado em 2011 para regularizar, no Brasil, o diploma de graduação em medicina. A prova serve para verificar se o profissional formado no exterior tem conhecimentos equivalentes ao graduado no país.
O CRM-AC ressaltou, no processo, que a exigência da revalidação no Brasil é imprescindível para que seja assegurado um patamar mínimo de qualificação do profissional. Além disso, destacou a adoção de diversas medidas governamentais para contribuir com a assistência à saúde durante a pandemia do novo coronavírus.
Na decisão, o juiz Herley da Luz Brasil, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal, pontuou que a pandemia exigiu das autoridades públicas a adoção de políticas públicas de natureza emergencial, a exemplo da convocação de profissionais da área de saúde de diversas áreas. E lembrou ainda da ação proposta pelo Estado do Acre visando a convocação de médicos formados em instituições de ensino estrangeiras, que chegou a obter decisão liminar favorável, mas que foi revogada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ainda segundo o processo, o magistrado ressaltou que fato do profissional ter sido admitido em pós-graduação por universidade brasileira não lhe garante o direito subjetivo de atuar no país sem a revalidação do seu diploma. “Isso porque é comum o intercâmbio entre universidades situadas em países distintos que possibilita a realização de especialização, seja mestrado, doutorado ou pós-graduação, sem que isso signifique a possibilidade de atuação no país estrangeiro.”
*Lei suspensa*
Em agosto do ano passado, o Pleno do Tribunal de Justiça do Acre concedeu medida cautelar em ação ingressada pelo CRM-AC e Associação Médica, em votação unânime, e suspendeu os efeitos da lei estadual que permitia a contratação, pelo Estado, de profissionais formados em Medicina no exterior sem o Revalida.
Após essa decisão, foi aberto novo prazo para o Ministério Público do Acre, que se manifestou pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.748 em sua integralidade e com efeito retroativo. A ação aguarda julgamento pelo TJ-AC.