Os juízes de Direito da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais asseguraram a um pai o direito de receber R$ 41.700 de indenização por erro médico, que ocasionou morte de bebê antes do nascimento.
Conforme os autos, a grávida apresentou sangramento e perda de líquido, por isso, foi a unidade hospitalar, fez ultrassonografia e foi informada que estaria com 38 semanas de gestação e poderia voltar para casa. Mas, cinco dias depois teve contrações foi ao hospital e lá tentou-se parto normal e depois foi realizada cirurgia cesárea. Contudo, a criança estava morta, a mãe foi informada que o bebê estava com 41 semanas.
O ente público foi condenado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul. Mas, o requerido entrou com pedido de reforma dessa sentença. Entretanto, foi negado à unanimidade pelos juízes de Direito Giordane Dourado (relator), Hugo Torquato e Danniel Bomfim.
Em seu voto, o relator explicou que o réu é responsável pela situação, por ter sido causadas por agentes no exercício de serviço público. “No caso dos autos, restou comprovado que o evento danoso aqui analisado foi causado por agentes do ente público (…)”, escreveu Dourado. (Recurso Inominado n.° 0000853-04.2020.8.01.0002)