Caso Jonhliane: Ícaro e Alan irão a júri popular nos dias 17 e 18 de maio

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Jovem foi morta na manhã do dia 6 de agosto de 2020, por volta das 6h, ao longo da Av. Antônio da Rocha Viana, em Rio Branco, quando  o veículo BMW chocou com a motocicleta em que Jonhliane dirigia.

Ícaro José da Silva Pinto e Alan Araújo de Lima serão julgados pelo Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal o Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco pela morte de Jonhliane de Souza. O juiz Alesson Braz assinou a decisão, nesta quarta-feira, 27, estabelecendo os dias 17 e 18 de maio/2022 para os acusados sentarem no banco dos réus.

Para o juiz Alesson Braz, diante das provas constantes nos autos, percebe-se que a acusação reúne os elementos mínimos necessários capazes de autorizar o julgamento dos acusados pelo Júri, ou seja, materialidade e indícios suficientes de autoria. A decisão de pronúncia da dupla foi assinada em 12 de maio de 2021.

Ícaro será julgado pelo homicídio doloso, omissão de socorro e embriaguez ao volante. Já Alan, pela morte da jovem.

Os crimes do Art.132 do CP (perigo para a vida ou saúde de outrem) e do Art.308 do CTB (participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística) foram excluídos da apreciação dos jurados.

Entenda o caso

A jovem foi morta na manhã do dia 6 de agosto de 2020, por volta das 6h, ao longo da Av. Antônio da Rocha Viana, em Rio Branco, quando o acusado Ícaro José da Silva Pinto chocou o veículo em que dirigia (marca BWM, modelo 328I 3A51), na motocicleta da jovem. Alan Araújo dirigia um veículo marca VW, modelo Fusca 2.0T. Os dois foram flagrados em alta velocidade na avenida. Os acusados seguem recolhidos em unidade prisional.

Crimes conexos

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Ícaro José por cometer, em tese, os crimes previstos nos art.121, §2º, inciso IV (crime hediondo) e art.132, ambos do Código Penal; arts.304, 305, 306 e 308, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crimes, e contra Alan Araújo por cometer, em tese, os crimes previstos nos art.121, §2º, inciso IV (crime hediondo), c/cart.29 e art.132, todos do Código Penal; arts.304, 305 e 308, c/cart.298, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crimes. (Processo n° 0005732-57.2020.8.01.0001)

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