O desembargador Pedro Ranzi, em regime de plantão judiciário e precisa ser confirmada pelo Pleno Jurisdicional do TJAC tomou a decisão e considerou que o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança Coletivo n° 1000059-98.2022.8.01.0000, apresentado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Acre (SINPOL/AC), contra exigência de apresentação de comprovante de imunização não preenche os requisitos previstos em Lei.
O desembargador plantonista assinalou, nesse sentido, que os elementos apresentados pelo SINPOL/AC não demonstram o “perigo da demora” e a “fumaça do bom direito” (os chamados, no jargão jurídico, fumus boni iuris e periculum in mora).
Entenda o caso
A entidade de classe alegou, em síntese, que o Decreto Estadual n° 10.904/2021, que exige apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19, por parte dos servidores, é inconstitucional, pois prevê, entre outros, a possibilidade de descontos nos salários daqueles que não apresentarem o documento.
Vale ressaltar que a decisão liminar constitui-se numa análise primeira, portanto, não entra no cerne da questão, tratando apenas de verificar a incidência ou não dos pressupostos legais para aceitação. O mérito do Mandado de Segurança apresentado pelo SINPOL/AC será agora analisado pelo Colegiado de desembargadores do TJAC, o chamado Pleno Jurisdicional.