A moralidade administrativa é a principal questão jurídica da denúncia contra Bocalom, diz advogado

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Antes de mais nada, ressalta-se que o juízo de admissibilidade que os vereadores e vereadoras farão sobre a denúncia não ocasiona nenhuma culpabilidade para o prefeito Tião Bocalom. Em outros termos, a primeira análise que será realizada é sobre os indícios de autoria e materialidade das supostas infrações político-administrativas trazidas na peça denunciante. Votar pelo aceite da denúncia não se trata de condenar previamente o prefeito, mas de entender que os fatos narrados precisam de maior apuração.

A peça denunciante informa que o prefeito cometeu ato administrativo de sua competência de forma ilegal, assim como procedeu em um comportamento incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Diante disso, analisando os autos, os vereadores e vereadoras deverão dizer se há indícios que comprovem que o prefeito tenha praticado as referidas condutas descritas acima. Ou seja, o prefeito cometeu algum ato ilegal ao exonerar do cargo a corregedora que abriu o processo administrativo? Outra coisa: o comportamento de absolver, previamente, o amigo de longa data e secretário fere a moralidade administrativa, a dignidade do cargo e o decoro? São essas as principais perguntas que os votantes precisam responder antes de dizer SIM ou NÃO à denúncia contra o prefeito. Repito. Até essa fase processual não há imputação de culpa ao prefeito, apenas o devido processo legal, consubstanciado com a garantia da ampla defesa e do contraditório é que será possível dizer se as condutas supostamente irregulares se confirmam.

Na fase de julgamento caberá a análise do mérito das condutas supostamente ilegal. Assim, do ponto de vista jurídico o que a denúncia pretende proteger? A moralidade administrativa. Ou seja, a denúncia afirma que o prefeito com suas condutas de exonerar a corregedora que abriu o processo administrativo e a fala nos meios de comunicação que afirmam que aponta para absolvição prévia do secretário acusado de assédio sexual corroboram para macular a moralidade administrativa.

Diga-se de passagem, o princípio da moralidade se encontra elencado no art. 37, caput, da Constituição Federal e toda atuação do agente público no exercício de suas funções que a prerrogativa do cargo impõe deve respeito aos princípios constitucionais aplicados na Administração Pública sob pena de cometimento de improbidade administrativa. Saber se os fatos narrados na peça acusatório se configura como um flagrante desrespeito aos princípios aplicados na Administração Pública é o principal debate do processo de julgamento que deverá ser feito tão somente se a denúncia for aceita.

Por fim, não podemos deixar de entender que esse tipo de processo tem uma característica híbrida, ou seja, é jurídico, mas também é político.

*Charles Brasil é professor e advogado. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília.

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